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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11085, de 12 de dezembro de 2019

Nº 11085/2019

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre pagamento de reajuste aos servidores ativos e inativos do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo – TCEES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Aos servidores ativos e inativos do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo – TCEES será concedido um reajuste de 3,5% (três vírgula cinco por cento).
Parágrafo únicoO reajuste, de que trata o caput deste artigo, terá vigência a partir de 1º de dezembro de 2019.
Art. 2.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, prevista na Lei nº 10.978, de 18 de janeiro de 2019 (LOA), e serão suplementadas, se necessário.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de dezembro de 2019.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13/12/2019.

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