Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 10954, de 12 de dezembro de 2018
Nº 10954/2018
<![if !vml]><![endif]>
Altera a Lei nº 4.653, de 03 de julho de 1992.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
O art. 3º da Lei nº 4.653, de 03 de julho de 1992, que criou o Fundo para Infância e a Adolescência – FIA, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º (...)
(...)
§ 1ºOs recursos do FIA não utilizados em cada exercício financeiro serão transferidos para o exercício seguinte, a crédito do respectivo Fundo, não se aplicando as disposições da Lei Complementar nº 833, de 29 de agosto de 2016.
§ 2ºNa hipótese de extinção do FIA, seu patrimônio será revertido ao Tesouro Estadual.
§ 3ºSão beneficiários de recursos do FIA, para aplicação em programas e ações que atendam aos objetivos dispostos no art. 2º desta Lei, os órgãos e as entidades da administração pública estadual e os municípios.
§ 4ºA destinação dos recursos do FIA poderá ocorrer por transferência voluntária, dos órgãos e entidades a que se refere o § 3º, a entidades privadas sem fins lucrativos, desde que seja observada a legislação de regência e as seguintes condições:
Ias propostas prevejam ações nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, lazer, comunicação ou capacitação, voltadas exclusivamente ao atendimento de crianças e adolescentes;
IIas propostas sejam analisadas e aprovadas pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CRIAD.
§ 5ºOs recursos a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderão ser objeto de transferência voluntária para as entidades privadas sem fins lucrativos que estejam devidamente credenciadas junto à Secretaria de Estado de Direitos Humanos – SEDH, na forma do regulamento, com propostas para receber apoio financeiro do FIA.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de dezembro de 2018.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado noD.O. de 13/12/2018