Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 10953, de 12 de dezembro de 2018
Nº 10953/2018
Art. 1.
O art. 19 da Lei nº 5.780, de 21 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a Política Estadual do Idoso e Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
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Altera a redação do art. 19 da Lei nº 5.780, de 21 de dezembro de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 19.
Fica criado o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria de Estado de Direitos Humanos – SEDH, destinado a captar recursos e financiar políticas públicas, programas, projetos e ações voltados para a pessoa idosa, que terá como receita:
I dotações orçamentárias que lhe forem consignadas;
II contribuições, subvenções e auxílios de entidades públicas e privadas;
III recursos provenientes de acordos, convênios, contratos ou transferências, realizados com entidades particulares ou públicas, nacionais ou internacionais;
IV legados e doações, de qualquer natureza, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas;
Vas multas decorrentes de infrações administrativas aplicadas por autoridade estadual, em razão da desobediência ao atendimento prioritário ao idoso e do descumprimento, por entidade de atendimento ao idoso, das prescrições da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
VIas multas aplicadas pela autoridade judiciária estadual, com fundamento na Lei Federal nº 10.741, de 2003, em razão de irregularidade em entidade de atendimento ao idoso ou de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer;
VIIas multas penais decorrentes de condenação pela autoridade judiciária estadual por crimes previstos na Lei Federal nº 10.741, de 2003;
VIII quaisquer outros recursos lícitos que lhe forem destinados.
§ 1ºHavendo amparo jurídico, os recursos provenientes de doação de pessoas físicas e jurídicas poderão ser deduzidos do imposto de renda, nos termos da Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, ou outra que vier a substituir.
§ 2ºOs recursos do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, não utilizados em cada exercício financeiro, serão transferidos para o exercício seguinte, a crédito do respectivo Fundo, não se aplicando as disposições da Lei Complementar nº 833, de 29 de agosto de 2016.
§ 3ºNa hipótese de extinção do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, seu patrimônio será revertido ao Tesouro Estadual.
§ 4ºOs recursos do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa serão aplicados, prioritariamente, em programas e ações que tenham finalidades vinculadas às linhas de ação da política de atendimento ao idoso e à garantia dos direitos previstos na Lei Federal nº 10.741, de 2003.
§ 5ºSão beneficiários de recursos do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, para aplicação em programas e ações que atendam aos objetivos dispostos no caput deste artigo, os órgãos e as entidades da administração pública estadual e os municípios.
§ 6ºA destinação dos recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa poderá ocorrer por transferência voluntária, dos órgãos e entidades a que se refere o § 5º, a entidades privadas sem fins lucrativos, desde que seja observada a legislação de regência e as seguintes condições:
Ias propostas prevejam ações nas áreas de assistência social, saúde, educação, trabalho, cultura, esporte, lazer, comunicação ou qualificação profissional, voltadas exclusivamente ao atendimento da pessoa idosa;
IIas propostas sejam analisadas e aprovadas pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – CEDDIPI.
§ 7ºOs recursos a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser objeto de transferência voluntária para as entidades privadas sem fins lucrativos que estejam devidamente credenciadas junto à SEDH, na forma do regulamento, com propostas para receber apoio financeiro do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.
§ 8ºCaberá à SEDH a administração e a gestão do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, bem como a análise e a fiscalização técnica dos projetos atendidos por recursos do Fundo, na forma do regulamento.
§ 9ºA gestão e a fiscalização de que trata o § 8º serão desenvolvidas em conjunto com o CEDDIPI, cuja atuação consistirá na definição de prioridades, sem prejuízo das competências estabelecidas na legislação de regência.
§ 10ºO Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos na legislação pertinente.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de dezembro de 2018.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado noD.O. de 13/12/2018.