Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 10828, de 06 de abril de 2018
Nº 10828/2018
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Reajusta os proventos de aposentadorias e pensões dos segurados do ES-PREVIDÊNCIA, cujos benefícios não são contemplados pela paridade.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Os segurados do Regime Próprio de Previdência do Estado do Espírito Santo – ES-PREVIDÊNCIA que recebem os benefícios de aposentadoria e pensão de que trata o art. 40, §§ 3º e 8º, da Constituição Federal de 1988 e art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003, não contemplados pelo Instituto da paridade, terão seus proventos reajustados em 5% (cinco por cento).
Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias contidas na Lei nº 10.784, de 18 de dezembro de 2017, destinadas a esse fim.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2018.
Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de abril de 2018.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DOE de 06/04/2018.