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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 10789, de 19 de dezembro de 2017

Nº 10789/2017

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Dispõe sobre pagamento de abono pecuniário aos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo – TCEES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Aos servidores estatutários do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo – TCEES será concedido um abono no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Parágrafo únicoO abono, de que trata o caput deste artigo, será pago no mês de dezembro de 2017, em parcela única, e não integrará os vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais e de fixação de proventos.
Art. 2.
O abono estabelecido no art. 1º, caput, será concedido, na forma desta Lei, aos servidores ativos, inativos e pensionistas de ex-servidores beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social.
Parágrafo únicoSobre o valor do abono não incidirão descontos e vantagens pessoais, exceto se a legislação assim determinar.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, prevista na Lei nº 10.614, de 28 de dezembro de 2016, e serão suplementadas, se necessário.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de dezembro de 2017.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20/12/2017.

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