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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 998, de 24 de março de 2022

Nº 998/2022

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Art. 1. Art. 21. Art. 2.
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Altera a redação do art. 21 da Lei Complementar nº 706, de 27 de agosto de 2013, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O art. 21 da Lei Complementar nº 706, de 27 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"

Art. 21.
A jornada de trabalho dos servidores efetivos do quadro de pessoal do Iases é de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1ºA jornada de trabalho poderá ser regulamentada pelo IASES, por necessidade de trabalho, podendo ser estabelecidas diferentes escalas de plantão, diurnas e noturnas, rodízios, inclusive finais de semana, e outras modalidades de turno de trabalho.
§ 2ºEm sendo estabelecido regime de escala de plantão, o limite semanal de horas de trabalho poderá ser ultrapassado." (NR)
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de março de 2022.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25/03/2022.

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