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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 991, de 27 de dezembro de 2021

Nº 991/2021

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a redação do art. 3º da Lei Complementar nº 445, de 21 de julho de 2008, que reorganiza a Estrutura Organizacional Básica do Instituto Jones dos Santos Neves - IJSN e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O art. 3º da Lei Complementar nº 445, de 21 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (...)

(...)

XIpropiciar intercâmbio de pesquisadores de instituições públicas ou privadas com o objetivo de prover conhecimento técnico-científico;
XIIpromover ou apoiar a capacitação de recursos humanos, podendo ser concedidos bolsas e outros tipos de auxílios previstos em regulamento próprio ou programas e projetos;
XIIIpropiciar a implantação de uma instância de formação, qualificação e aprimoramento científico em nível de graduação e pós-graduação." (NR)
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de dezembro de 2021.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28/12/2021.

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