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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 990, de 17 de dezembro de 2021

Nº 990/2021

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 809, de 23 de setembro de 2015, que trata sobre a contratação por tempo determinado pelo Estado do Espírito Santo para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e do inciso IX do art. 32 da Constituição Estadual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Os arts. 2º e 4º da Lei Complementar nº 809, de 23 de setembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (...)

(...)

XVincorporação permanente de leitos ao Sistema Único de Saúde, se decorrentes de expansão motivada por surto epidemiológico.
§ 1º(...)

(...)

§ 4ºAs contratações a que se refere o inciso XV do caput perdurarão somente pelo período estritamente necessário para a adoção de providências para o provimento de pessoal em caráter definitivo." (NR)

"Art. 4º (...)

(...)

II12 (doze) meses, nos casos dos incisos V, VII, XI, XII, XIV e XV e do art. 2º desta Lei Complementar;

(...)." (NR)

Art. 2.
O art. 1º da Lei nº 11.371, de 30 de agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica autorizada a prorrogação de 2.923 (dois mil, novecentos e vinte e três) contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento no art. 2º, inciso I e II e no art. 4º, inciso I, da Lei Complementar nº 809, de 23 de setembro de 2015, até a data limite de 15 de março de 2022, em razão do enfrentamento da calamidade de saúde pública e estado de emergência decorrentes do novo Coronavírus (COVID19)." (NR)

Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de dezembro de 2021.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20/12/2021.

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