Espírito Santo
Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 990, de 17 de dezembro de 2021
Nº 990/2021
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 809, de 23 de setembro de 2015, que trata sobre a contratação por tempo determinado pelo Estado do Espírito Santo para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e do inciso IX do art. 32 da Constituição Estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
"Art. 2º (...)
(...)
(...)
"Art. 4º (...)
(...)
(...)." (NR)
"Art. 1º Fica autorizada a prorrogação de 2.923 (dois mil, novecentos e vinte e três) contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento no art. 2º, inciso I e II e no art. 4º, inciso I, da Lei Complementar nº 809, de 23 de setembro de 2015, até a data limite de 15 de março de 2022, em razão do enfrentamento da calamidade de saúde pública e estado de emergência decorrentes do novo Coronavírus (COVID19)." (NR)
Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de dezembro de 2021.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20/12/2021.