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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 987, de 7 de dezembro de 2021

Nº 987/2021

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Altera a Lei Complementar nº 712, de 13 de setembro de 2013, que institui o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEADM e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
A Lei Complementar nº 712, de 13 de setembro de 2013, que institui o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEADM e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º Fica vedada a utilização dos recursos do FEADM para o pagamento de despesas que não sejam enquadradas no Grupo de Natureza de Despesa Investimentos, exceto na hipótese de que trata o art. 5º." (NR)

§ 1ºO Decreto mencionado no caput será publicado no exercício em que for concedido o recurso e terá vigor até o final do respectivo exercício financeiro.

(...)

§ 3ºA transferência dos recursos aos Fundos Municipais de Investimento se dará após a comprovação do preenchimento dos requisitos exigidos nesta Lei Complementar e no Decreto mencionado no caput." (NR)

"

Art. 13.
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações orçamentárias necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar." (NR)

"

Art. 14.
Ficam autorizadas as alterações necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentária e na Lei Orçamentária Anual." (NR)
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Fica revogado o §2º do art. 5º da Lei Complementar nº 712, de 13 de setembro de 2013.

Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de Dezembro de 2021.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08/12/2021.

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