Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 980, de 7 de outubro de 2021

Nº 980/2021

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Dispõe, excepcionalmente para o ciclo 2021, sobre os impactos de afastamentos por licenças médicas para tratamento da própria saúde relacionadas ao CID COVID-19 na Bonificação por Desempenho prevista na Lei Complementar nº 504, de 20 de novembro de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Não serão consideradas, para fins de abatimento na Bonificação por Desempenho - ciclo de 2021, previsto na Lei Complementar nº 504, de 20 de novembro de 2009, as licenças médicas para tratamento da própria saúde decorrentes de contaminação pelo vírus SARS-CoV 2.
Parágrafo únicoPara os fins previstos no caput, fica condicionada a comprovação de contaminação à inscrição de CID próprio da COVID-19 em laudo médico devidamente registrado em assentamento funcional.
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de outubro de 2021.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08/10/2021.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.