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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 979, de 5 de outubro de 2021

Nº 979/2021

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Art. 1.
O art. 16 da Lei Complementar nº 618, de 10 de janeiro de 2012, que institui o Estatuto Estadual de Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Altera a Lei Complementar nº 618, de 10 de janeiro de 2012, que institui o Estatuto Estadual da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 16.
COGESIM, de que trata esta Lei, será constituído por 12 (doze) membros titulares, representantes dos Órgãos e das Entidades relacionadas abaixo, todos com direito a voto, a saber:
IJunta Comercial do Estado do Espírito Santo - JUCEES;
IISecretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA;
IIICorpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo - CBMES;
IVSecretaria de Estado da Saúde - SESA;
VSecretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
VIAgência de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas e do Empreendedorismo - ADERES;
VIIAssociação dos Municípios do Espírito Santo - AMUNES;
VIIIServiço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;
IXInstituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Espírito Santo - PRODEST;
XSecretaria da Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional e Desenvolvimento Econômico - SECTIDES.
XIFórum Capixaba das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual - FOCAMPE;
XIIInstituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF.

(...)." (NR)

Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Ficam revogados os incisos XI, XII, XIII, e XIV do art. 16 da Lei Complementar nº 618, de 10 de janeiro de 2012.

Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de outubro de 2021.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06/10/2021.

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