Espírito Santo
Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 973, de 30 de agosto de 2021
Nº 973/2021
Altera a Lei Complementar nº 662, de 27 de dezembro de 2012, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.
Fica alterado o parágrafo único e incluídos os incisos X e XI no art. 2º da Lei Complementar n° 662, de 27 de dezembro de 2012, com as seguintes redações:
"Art. 2º (...)
(...)
Xem ações extraordinárias podendo ser direcionadas às atividades finalísticas da polícia civil decorrente de situações de calamidade pública ou ainda quando expressamente declaradas necessárias pelo Delegado Geral.
XIconvocações extraordinárias para operações policiais especiais e integradas.
Parágrafo únicoNão haverá pagamento de ISEO para a atuação dos militares, policiais civis e inspetores penitenciários no funcionamento normal das respectivas repartições, em policiamento ostensivo, durante sua escala de trabalho ordinária ou em serviço extraordinário a que se refere o § 1º do art. 1º desta Lei Complementar." (NR)
Art. 2.
O parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 662, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
Parágrafo únicoAs escalas de serviço previstas no caput deste artigo serão definidas por ato discricionário do Comandante Geral da Polícia Militar, do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar ou do Delegado-Geral da Polícia Civil, ad referendum do Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social, e para o sistema prisional, pelo Secretário de Estado da Justiça." (NR)
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de agosto de 2021.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31/08/2021.