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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 969, de 14 de julho de 2021

Nº 969/2021

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4 artigos

Altera a Lei nº 9.866, de 26 de junho de 2012, a Lei nº 10.143, de 13 de dezembro de 2013, e a Lei Complementar nº 694, de 08 de maio de 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
A Lei nº 9.866, de 26 de junho de 2012, que dispõe sobre a reformulação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos do Espírito Santo - FUNDAGUA, instituído pela Lei nº 8.960, de 18 de julho de 2008, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2º (...)

(...)

II(...)

(...)

j)2,5% (dois vírgula cinco por cento) do produto da arrecadação proveniente da compensação financeira dos "royalties" do petróleo e do gás natural, relativo a contratos celebrados antes de 3 de dezembro de 2012, contabilizados pelo Estado;

(...)." (NR)

Art. 2.
A Lei Complementar nº 694, de 08 de maio de 2013, que reorganiza o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil - SIEPDEC-ES e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"

Art. 26.
(...)

(...)

XII3% (três por cento) do produto da arrecadação proveniente da compensação financeira dos "royalties" do petróleo e do gás natural, relativo a contratos celebrados antes de 3 de dezembro de 2012, contabilizados pelo Estado de cada exercício financeiro.

(...)." (NR)

Art. 3º A Lei nº 10.143, de 13 de dezembro de 2013, que cria a Agência Estadual de Recursos Hídricos - AGERH, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º (...)

(...)

XIV0,5% (zero vírgula cinco por cento) do produto da arrecadação proveniente da compensação financeira dos "royalties" do petróleo e do gás natural, relativo a contratos celebrados antes de 3 de dezembro de 2012, contabilizados pelo Estado de cada exercício financeiro.
Parágrafo únicoOs recursos previstos no inciso XIV deverão ser priorizados na realização de investimentos públicos, sendo vedada sua aplicação para o pagamento de dívidas e do quadro permanente de pessoal." (NR)
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de julho de 2021.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16/07/2021.

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