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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 961, de 29 de dezembro de 2020

Nº 961/2020

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Art. 1. Art. 27. Art. 2.
3 artigos

lei complementar nº 961, DE 29 de dezembro de 2020

Altera a Lei Complementar nº 711, de 02 de setembro de 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
A Lei Complementar nº 711, de 02 de setembro de 2013, que institui o regime de previdência complementar no âmbito do Estado do Espírito Santo, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões de que trata o artigo 40 da Constituição da República Federativa do Brasil, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar, na forma de fundação, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O regime de previdência complementar também poderá ser oferecido para os servidores titulares de cargos efetivos, servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de cargo temporário ou de emprego da Administração Direta e Indireta, das autarquias, das fundações, das sociedades de economia mista e empresas públicas dos demais entes da Federação, desde que, autorizados por lei do respectivo ente, tenham firmado convênio de adesão e aderido a plano de benefícios previdenciários complementares administrados pela Fundação de Previdência Complementar do Estado do Espírito Santo - PREVES.” (NR)

“Art. 3º (...)

(...)

IVatividade-fim: aquela relacionada à gestão das reservas garantidoras, à gestão do passivo atuarial, à gestão e pagamento dos benefícios previdenciários complementares e demais atividades próprias de entidades fechadas de previdência complementar, podendo haver a contratação de gestores de recursos, de pessoas jurídicas especializadas na custódia de valores mobiliários, serviços jurídicos, consultorias de investimentos e atuariais, auditorias externas independentes e sistema informatizado de gestão integrada de previdência complementar;

(...).” (NR)

“

Art. 27.
(...)
§ 1ºCaberá ao regulamento do plano de benefícios definir o benefício de longevidade, que poderá ser contratado externamente, ser assegurado pelo próprio regulamento do plano de benefícios previdenciários ou poderá prever ainda parcela da contribuição do participante e do patrocinador com o objetivo de compor Fundo de Cobertura da Longevidade, de natureza solidária, destinados ao pagamento de benefícios previdenciários aos assistidos que superarem a idade limite de vida prevista na tábua biométrica.

(...).” (NR)

Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de dezembro de 2020.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30/12/2020.

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