Espírito Santo
Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 961, de 29 de dezembro de 2020
Nº 961/2020
lei complementar nº 961, DE 29 de dezembro de 2020
Altera a Lei Complementar nº 711, de 02 de setembro de 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
“Art. 2º O regime de previdência complementar também poderá ser oferecido para os servidores titulares de cargos efetivos, servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de cargo temporário ou de emprego da Administração Direta e Indireta, das autarquias, das fundações, das sociedades de economia mista e empresas públicas dos demais entes da Federação, desde que, autorizados por lei do respectivo ente, tenham firmado convênio de adesão e aderido a plano de benefícios previdenciários complementares administrados pela Fundação de Previdência Complementar do Estado do Espírito Santo - PREVES.” (NR)
“Art. 3º (...)
(...)
(...).” (NR)
“
(...).” (NR)
Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de dezembro de 2020.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30/12/2020.