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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 956, de 29 de setembro de 2020

Nº 956/2020

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Altera a redação do art. 10 da Lei Complementar nº 938, de 09 de janeiro de 2020, e revoga o § 4º do art. 77 da Lei Complementar nº 282, de 22 de abril de 2004, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O art. 10 da Lei Complementar nº 938, de 09 de janeiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 10.
As restrições previstas no art. 34-C da Lei Complementar nº 282, de 2004, não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Lei Complementar.”
Art. 2.
Fica revogado o § 4º do art. 77 da Lei Complementar nº 282, de 22 de abril de 2004.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2020.

Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de setembro de 2020.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30/09/2020.

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