Espírito Santo
Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 951, de 6 de abril de 2020
Nº 951/2020
Altera a Lei Estadual nº 3.196, de 09 de janeiro de 1978, e a Lei Complementar nº 617, de 02 de janeiro de 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1.
O art. 92-A da Lei Estadual nº 3.196, de 09 de janeiro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Art. 92-
A. Os militares, praças e oficiais da reserva remunerada poderão retornar ao serviço ativo, voluntariamente, mediante convocação por ato do Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social, autorizada previamente e formalmente pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo Secretário de Estado do Governo, para atuar prestando serviços de natureza policial, militar ou de saúde, em jornada semanal de 40 (quarenta) horas.
(...)
§ 2ºOs militares, praças e oficiais, convocados na forma deste artigo, atuarão prioritariamente em policiamento ostensivo, busca e salvamento e defesa civil.
§ 3ºOs militares, praças e oficiais, convocados na forma deste artigo, não poderão exercer cargo em comissão ou função gratificada.
(...)
§ 5ºFica, excepcionalmente, admitida a atuação na rede pública de saúde estadual dos militares, praças e oficiais da reserva remunerada da saúde, convocados na forma deste artigo, para o enfrentamento de situação de emergência, estado de calamidade pública ou estado de emergência em saúde pública.” (NR)
Art. 2.
O art. 4º da Lei Complementar nº 617, de 02 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º (...)
Iajuda de custo mensal, sem prejuízo dos seus proventos de inatividade, em valores escalonados para os seguintes níveis hierárquicos:
a)para oficiais superiores;
b)para oficiais intermediários e subalternos;
c)para praças;
(...)
§ 2ºOs valores da ajuda de custo previstos neste artigo serão regulados por decreto.
§ 3ºAs disposições dos artigos 83 a 96 da Lei nº 2.701, de 16 de junho de 1972, e do art. 2º da Lei Complementar nº 420, de 29 de novembro de 2007, e a Lei Complementar nº 662, de 27 de dezembro de 2012, não se aplicam aos militares convocados nos termos do art. 92-A da Lei nº 3.196, de 09 de janeiro de 1978.
(...).” (NR)
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de abril de 2020.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07/04/2020.