Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 949, de 6 de abril de 2020

Nº 949/2020

Ver fonte oficial
5 artigos

Altera a Lei Complementar nº 743, de 23 de dezembro de 2013, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei Complementar nº 743, de 23 de dezembro de 2013, que reorganiza o Plano de Cargos e Carreiras dos Agentes Penitenciários e dos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária, pertencentes ao Quadro de Carreira de Pessoal do Sistema Penitenciário e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte alteração:
§ 1ºExcetuam-se do caput deste artigo as parcelas de caráter eventual, relativas a serviço extraordinário, e a função gratificada de chefia ou gratificação por exercício de cargo em comissão.
§ 2ºO serviço extraordinário a que se refere o § 1º deste artigo dependerá da efetiva prestação de serviço em atividades operacionais das unidades prisionais, escoltas ou intervenções prisionais, condicionada à escala prévia de serviço extra, não podendo exceder 24 (vinte e quatro) horas mensais.
§ 3ºA escala de serviço extra será organizada e fixada pelo Subsecretário para Assuntos do Sistema Penal, ou por gestor designado pelo Secretário de Estado da Justiça em sua ausência, em jornadas mínimas de 8 (oito) horas, observando a necessidade efetiva de serviço extra, na forma do regulamento.
§ 4ºO cálculo do valor do serviço extraordinário será o resultado da divisão do valor do subsídio individual por 176 (cento e setenta e seis), multiplicado pelas horas da escala efetivamente prestada, acrescido de 50% (cinquenta por cento) nos termos do inciso XVI do artigo 7º da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 5ºA escala de serviço extra não se incorpora aos proventos de inatividade e sobre ela não incidirá contribuição previdenciária.” (NR)
Art. 2.
Ficam extintos os cargos em comissão integrantes do quadro da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, indicados no Anexo I, e criadas as funções gratificadas indicadas no Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias destinadas a esse fim.
Art. 4.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a aplicação desta Lei Complementar.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de abril de 2020.

Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de abril de 2020.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07/04/2020.

ANEXO I

(a que se refere o art. 2º)

Cargos Comissionados e Funções Gratificadas Extintos

NomenclaturaRef.Quant.Valor Unitário (R$)Valor Total (R$)Órgão de Origem
Chefe de SegurançaQC - 01401.984,6479.385,60SEJUS
Chefe de PlantãoQC - 01051.984,649.923,20SEJUS
Assistente de ServiçosFGFF - 03111.041,7011.458,70SEJUS
Total Geral-56-100.767,50

ANEXO II

(a que se refere o art. 2º)

Funções Gratificadas Criadas

NomenclaturaRef.Quant.Valor Unitário (R$)Valor Total (R$)Órgão de Destino
Chefe de SegurançaFG - CS401.785,9071.436,00SEJUS
Chefe de EquipeFG - CE121.171,9114.062,92SEJUS
Agente de InteligênciaFG - AI131.171,9115.234,83SEJUS
Total Geral-65-100.733,75

<![if !supportLists]>● <![endif]> Economia gerada: R$ 33,75 (trinta e três reais e setenta e cinco centavos)

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.