Espírito Santo
Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 948, de 6 de abril de 2020
Nº 948/2020
Altera a Lei Complementar nº 662, de 27 de dezembro de 2012, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“Cria a Indenização Suplementar de Escala Operacional - ISEO para os militares, policiais civis e inspetores penitenciários do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.” (NR)
“Art. 1º <![if !supportNestedAnchors]><![endif]> Fica criada a Indenização Suplementar de Escala Operacional - ISEO para os militares, policiais civis e inspetores penitenciários do Estado do Espírito Santo, destinada a suprir despesas presumivelmente suportadas em virtude de convocações extraordinárias fora de suas escalas ordinárias ou especiais de serviço, com ou sem deslocamento para outro município, incluindo gastos com viagens, alimentação e aquisição emergencial de material de pequeno valor para uso profissional.
(...).” (NR)
“Art. 2º <![if !supportNestedAnchors]><![endif]> São hipóteses que autorizam a utilização da Indenização mencionada no art. 1º:
“Art. 3º <![if !supportNestedAnchors]><![endif]> A percepção da ISEO é condicionada à efetiva prestação de serviço em atividades finalísticas de cada instituição, condicionada à escala de serviço estabelecida previamente, com duração fixada nos termos do Anexo Único, não podendo exceder a 4 (quatro) escalas mensais por servidor, independente da carga horária de cada uma delas. As escalas de serviço previstas no caput deste artigo serão definidas por ato discricionário do Comandante Geral da Polícia Militar, do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar ou do Delegado Chefe da Polícia Civil, ad referendum do Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social, e para o sistema prisional, pelo Secretário de Estado da Justiça.” (NR)
“Art. 4º <![if !supportNestedAnchors]><![endif]> A ISEO será devida por período trabalhado de 6 (seis) horas, 8 (oito) horas ou 12 (doze) horas e observará os valores de indenização estabelecidos no Anexo Único.” (NR)
Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de abril de 2020.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07/04/2020.
ANEXO ÚNICO
“ANEXO ÚNICO
Valor da indenização (em VRTE), a que se refere o art. 4º da Lei Complementar nº 662, de 27 de dezembro de 2012.
| Período trabalhado durante o repouso remunerado | Valor devido (em VRTE) |
| 6h | 80 |
| 8h | 100 |
| 12h | 120 |
(NR)”