Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 948, de 6 de abril de 2020

Nº 948/2020

Ver fonte oficial
4 artigos

Altera a Lei Complementar nº 662, de 27 de dezembro de 2012, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A ementa da Lei Complementar nº 662, de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cria a Indenização Suplementar de Escala Operacional - ISEO para os militares, policiais civis e inspetores penitenciários do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.” (NR)

Art. 2.
A Lei Complementar nº 662, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º <![if !supportNestedAnchors]><![endif]> Fica criada a Indenização Suplementar de Escala Operacional - ISEO para os militares, policiais civis e inspetores penitenciários do Estado do Espírito Santo, destinada a suprir despesas presumivelmente suportadas em virtude de convocações extraordinárias fora de suas escalas ordinárias ou especiais de serviço, com ou sem deslocamento para outro município, incluindo gastos com viagens, alimentação e aquisição emergencial de material de pequeno valor para uso profissional.

§ 1ºA ISEO possui natureza jurídica diversa do serviço extraordinário previsto no art. 101 da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, e de toda e qualquer escala especial ou extraordinária de serviço prevista nas leis específicas das carreiras militares, policiais civis e dos inspetores penitenciários.

(...).” (NR)

“Art. 2º <![if !supportNestedAnchors]><![endif]> São hipóteses que autorizam a utilização da Indenização mencionada no art. 1º:

Ioperações policiais sigilosas em cumprimento de mandado de prisão e/ou de busca e apreensão;
IIoperação de saturação ou diligência de caráter urgente;
IIIcontrole de rebeliões e motins, inclusive em unidades prisionais;
IVdistúrbios civis;
Vsocorro em situação de tragédia ou calamidade pública;
VIoperações especiais de segurança para grandes eventos;
VIIameaça à ordem e à disciplina e desastres por caso fortuito ou força maior, inclusive no sistema prisional;
VIIIações relevantes, complexas ou emergenciais que exijam significativa mobilização das forças de segurança pública e defesa social; e
IXdemais hipóteses de atendimento de demandas de caráter estratégico ou caracterizadas como de excepcional interesse público, quando devidamente justificadas.
Parágrafo únicoNão haverá pagamento de ISEO para a atuação dos militares, policiais civis e inspetores penitenciários no funcionamento normal das respectivas repartições, em plantões, policiamento ostensivo e desempenho ordinário de suas atribuições, ou em serviço extraordinário a que se refere o § 1º do artigo 1º desta Lei Complementar.” (NR)

“Art. 3º <![if !supportNestedAnchors]><![endif]> A percepção da ISEO é condicionada à efetiva prestação de serviço em atividades finalísticas de cada instituição, condicionada à escala de serviço estabelecida previamente, com duração fixada nos termos do Anexo Único, não podendo exceder a 4 (quatro) escalas mensais por servidor, independente da carga horária de cada uma delas. As escalas de serviço previstas no caput deste artigo serão definidas por ato discricionário do Comandante Geral da Polícia Militar, do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar ou do Delegado Chefe da Polícia Civil, ad referendum do Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social, e para o sistema prisional, pelo Secretário de Estado da Justiça.” (NR)

“Art. 4º <![if !supportNestedAnchors]><![endif]> A ISEO será devida por período trabalhado de 6 (seis) horas, 8 (oito) horas ou 12 (doze) horas e observará os valores de indenização estabelecidos no Anexo Único.” (NR)

Art. 3.
Fica acrescido Anexo Único na Lei Complementar nº 662, de 2012, na forma do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de abril de 2020.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07/04/2020.

ANEXO ÚNICO

“ANEXO ÚNICO

Valor da indenização (em VRTE), a que se refere o art. 4º da Lei Complementar nº 662, de 27 de dezembro de 2012.

Período trabalhado durante o repouso remuneradoValor devido (em VRTE)
6h80
8h100
12h120

(NR)”

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.