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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 945, de 27 de março de 2020

Nº 945/2020

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Art. 1. Art. 40. Art. 2.
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Altera a redação do art. 40 da Lei Complementar nº 282, de 22 de abril de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O inciso III do art. 40 da Lei Complementar nº 282, de 22 de abril de 2004, que unifica e reorganiza, na forma da Constituição Federal e da legislação federal aplicável, o Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 40.
(...)

(...)

IIIcontribuição mensal compulsória dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e demais órgãos mencionados no artigo 4º, no percentual de 14% (quatorze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição do respectivo segurado ativo, de que trata o inciso I deste artigo;

(...).” (NR)

Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de março de 2020.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30/03/2020.

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