Espírito Santo
Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 945, de 27 de março de 2020
Nº 945/2020
Altera a redação do art. 40 da Lei Complementar nº 282, de 22 de abril de 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
O inciso III do art. 40 da Lei Complementar nº 282, de 22 de abril de 2004, que unifica e reorganiza, na forma da Constituição Federal e da legislação federal aplicável, o Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Art. 40.
(...)
(...)
IIIcontribuição mensal compulsória dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e demais órgãos mencionados no artigo 4º, no percentual de 14% (quatorze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição do respectivo segurado ativo, de que trata o inciso I deste artigo;
(...).” (NR)
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de março de 2020.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30/03/2020.