Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 939, de 2 de março de 2020

Nº 939/2020

Ver fonte oficial 7 artigos

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 55, de 23 de dezembro de 1994, para reestruturar a carreira dos membros da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Anexo I, a que se refere o parágrafo único do art. 65-A da Lei Complementar nº 55, de 23 de dezembro de 1994, acrescido pelo art. 8º da Lei Complementar nº 538, de 28 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a redação do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 2.
O art. 30 da Lei Complementar nº 55, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 30.
s ocupantes do cargo de Defensor Público gozam dos benefícios e vantagens constantes do regime jurídico dos servidores públicos estaduais, cuja regulamentação cabe ao Conselho Superior da Defensoria Pública.” (NR)
Art. 3.
Ficam reclassificados os cargos comissionados da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo relacionados no Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 4.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Fica revogado o art. 31 da Lei Complementar nº 55, de 23 de dezembro de 1994, que criou a Gratificação de Produtividade dos Defensores Públicos, bem como os arts. 25-A, 39-A, 39-B, 39-C e 39-D, do mesmo diploma legal, acrescidos pela Lei Complementar nº 538, de 28 de dezembro de 2009.

Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de março de 2020.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03/03/2020.

ANEXO I - a que se refere o art. 1º.

TABELA DE SUBSÍDIO DOS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA

Valores em R$, vigentes a partir de novembro dos respectivos anos de 2020, 2021 e 2022

CargoNívelSubsídio Novembro
de 2020
Subsídio Novembro
de 2021
Subsídio Novembro
de 2022
Defensor Público – SubstitutoNível 112.000,0014.000,0016.000,00
Defensor Público – TitularNível 216.000,0018.000,0019.000,00
Defensor Público – SuperiorNível 318.000,0020.000,0021.000,00
Defensor Público – Superior TitularNível 420.000,0022.000,0024.000,00

ANEXO II - a que se refere o art. 3º.

TABELA DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGOS

CargoReferência AtualReferência Nova
OuvidorQCE-03QC-01
Corregedor GeralQC-01QCE-03

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.