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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 937, de 8 de janeiro de 2020

Nº 937/2020

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Dispõe sobre a antecipação integral do enquadramento dos servidores titulares do cargo efetivo de Técnico Legislativo Júnior da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo – ALES previsto na Lei Complementar nº 893, de 06 de abril de 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O enquadramento dos servidores titulares do cargo efetivo de Técnico Legislativo Júnior da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo – ALES previsto de forma escalonada pela Lei Complementar nº 893, de 06 de abril de 2018, e efetuado por meio do Ato nº 324, de 18 de abril de 2018, e do Ato nº 559, de 06 de junho de 2018, será antecipado integralmente em 1º de julho de 2020.
Parágrafo únicoA antecipação do enquadramento de que trata este artigo será efetivada por meio de Ato da Mesa Diretora da ALES.
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2020.

Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de janeiro de 2020.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09/01/2020.

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