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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 935, de 19 de dezembro de 2019

Nº 935/2019

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Acrescenta o inciso X ao art. 2º da Lei Complementar nº 82, de 10 de junho de 1996, que autoriza o Poder Executivo Estadual a criar o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 2º da Lei Complementar nº 82, de 10 de junho de 1996, para a vigorar acrescido do seguinte inciso X:

“Art. 2º (...)

(...)

Xatender às despesas correntes do Instituto Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/ES.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de dezembro de 2019.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20/12/2019.

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