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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 931, de 3 de dezembro de 2019

Nº 931/2019

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Altera as alíquotas das contribuições previdenciárias previstas na Lei Complementar nº 282, de 22 de abril de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 40 da Lei Complementar nº 282, de 22 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 40.
(...)
Icontribuição mensal compulsória do segurado ativo, no percentual de 14% (quatorze por cento), deduzida em folha de pagamento, incidente sobre a totalidade da base de contribuição;
IIcontribuição mensal compulsória dos aposentados e pensionistas, no percentual de 14% (quatorze por cento), deduzida em folha de pagamento de benefícios, incidente sobre o valor da parcela dos proventos ou da pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social;

(...)

§ 4ºA contribuição mensal compulsória do segurado ativo que ingressou no serviço público a partir da data do funcionamento da Fundação de Previdência Complementar do Estado do Espírito Santo será no percentual de 14% (quatorze por cento), deduzida em folha de pagamento, incidente sobre a totalidade da base de contribuição, limitada ao teto previdenciário do Regime Geral de Previdência Social.

(...)

§ 6ºPara os segurados listados no inciso II do art. 4º desta Lei Complementar, a alíquota das contribuições previstas nos incisos I e II e no § 4° deste artigo corresponderá a 11% (onze por cento), observada as bases de cálculo definidas nos referidos incisos.” (NR)
Art. 2.
As alíquotas de contribuições majoradas por esta Lei Complementar serão exigidas a partir do primeiro dia do mês subsequente aos 90 (noventa) dias da data da publicação desta Lei Complementar.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de dezembro de 2019.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04/12/2019.

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