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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 930, de 25 de novembro de 2019

Nº 930/2019

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Art. 1. Art. 21. Art. 2.
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Altera a Lei Complementar nº 420, de 29 de novembro de 2007, que dispõe sobre a modalidade de remuneração por subsídio para os militares do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O § 1º e os incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 420, de 29 de novembro de 2007, que dispõe sobre a modalidade de remuneração por subsídio para os militares do Estado do Espírito Santo e dá outras providências, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 21.
(...)
§ 1ºExcluem-se do disposto no caput deste artigo as atribuições inerentes às funções de Comandante e Subcomandante Geral, no âmbito da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, que serão remuneradas por meio de Funções Gratificadas de Chefia, nos seguintes valores:
Ide Comandante Geral: R$ 3.000,00 (três mil) reais; e
IIde Subcomandante Geral: R$ 2.000,00 (dois mil) reais.

(...).” (NR)

Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de novembro de 2019.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26/11/2019.

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