O contrato de fomento aludido poderá, mediante justificativa, se dar com ou sem repasses de recursos, admitidos outros mecanismos de incentivos, e será sempre precedido de chamamento público, que observará os princípios da juridicidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.§ 1ºO chamamento público a que se refere o caput poderá ser instaurado de ofício ou por meio de provocação da sociedade ou de entidades interessadas, inclusive startups, sendo indispensável a prévia demonstração da existência de problema estadual claro e previamente identificado, cuja solução a ser apresentada seja inovadora e envolva, preferencialmente, o uso de tecnologia.
§ 2ºOs critérios de seleção para celebração do contrato de fomento deverão contemplar, no mínimo, os seguintes requisitos:
Iavaliação do potencial de inovação estadual da solução, entendida como inovação estadual, nos termos desta Lei Complementar, a introdução de novidade ou aperfeiçoamento em processo produtivo que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente, que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho, no âmbito da Administração Pública Estadual;
IIgrau de desenvolvimento, grau de inovação e aderência ao desafio da Administração Pública Estadual a ser enfrentado, considerados, especialmente, as suas consequências práticas, os obstáculos, as dificuldades reais da gestão pública, a necessidade de concretização das políticas públicas estaduais e dos direitos fundamentais dos administrados, nos termos do art. 22, caput, do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942;
IIIviabilidade do modelo de negócio da solução inovadora e a sua maturidade;
IVqualificação da equipe e eventual experiência anterior da entidade privada de inovação tecnológica, inclusive startup, em projetos similares; e
Va existência de comissão técnica de avaliação, que deverá, obrigatoriamente, ter, no mínimo, 3 (três) membros, dos quais, ao menos, um externo ao órgão ou entidade responsável pelo processo de escolha, todos dotados de conhecimento técnico específico na área do desafio de interesse público estadual e reputação ilibada, que declarem, sob as penas da lei, não possuírem interesse direto ou indireto com a solução apresentada, nem com o interessado, bem como que não mantiveram relação jurídica com as entidades participantes do chamamento público nos últimos cinco anos.
§ 3ºNa hipótese do chamamento público ser aberto por provocação de entidade privada de inovação tecnológica, inclusive startup interessada, o edital mencionará o nome da entidade.
§ 4ºO procedimento de seleção terá uma fase recursal única, que se seguirá à declaração do vencedor do processo seletivo, quando serão analisados os recursos referentes a todas as etapas do procedimento.
§ 5ºMediante justificativa, poderão ser selecionados mais de um proponente para a celebração do contrato de fomento aludido por esta Lei Complementar.
§ 6ºO chamamento público aludido por esta Lei Complementar será processado, em todas as suas fases, preferencialmente por meio eletrônico, de modo a que todas as informações pertinentes ao processo fiquem disponíveis, de maneira permanente, na rede mundial de computadores, com acesso simplificado e facilitado a qualquer cidadão, independentemente de requerimento.
§ 7ºAs minutas de editais de chamamento público aludidas por esta Lei Complementar, sempre que tecnicamente possível, serão padronizadas pela Procuradoria Geral do Estado e divulgadas permanentemente no sítio do órgão ou entidade responsável pelo processo seletivo.