Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 928, de 25 de novembro de 2019

Nº 928/2019

Estabelece diretrizes para a oferta de Educação em Tempo Integral nas Escolas Públicas Estaduais e dá outras providências.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Educação em Tempo Integral da Secretaria de Estado da Educação – SEDU tem por objetivo ampliar tempo de permanência dos estudantes, espaços escolares e oportunidades de aprendizado, visando à formação integral de crianças, adolescentes e jovens matriculados nas unidades escolares públicas estaduais.
Parágrafo únicoA Educação em Tempo Integral pretende formar cidadãos de direito em todas as suas dimensões, criativos, empreendedores, conscientes e participantes, desenvolvendo os estudantes intelectualmente e fisicamente, incentivando os cuidados com a saúde, a responsabilização pela natureza, a produção de arte, a valorização da história e do patrimônio, o respeito pelos direitos humanos e pela diversidade, a promoção de um país mais justo e solidário, promovendo uma convivência pacífica e fraterna de todos, dentro dos espaços escolares e do território de localização da unidade escolar.
Art. 2.
A Educação em Tempo Integral tem por principais finalidades:
Iampliar tempo de permanência dos estudantes, espaços escolares e oportunidades de aprendizado;
IIaumentar a proficiência relativa aos conteúdos associados a competências e habilidades desejáveis para cada série e cada disciplina e o fluxo dos estudantes, visando diminuir a evasão escolar e o abandono;
IIIformar crianças, adolescentes e jovens autônomos, críticos e participativos;
IVfomentar o diálogo entre Poder Público, Comunidade Escolar e Sociedade Civil; e
Vpromover o desenvolvimento das múltiplas dimensões da infância, adolescência e juventude, considerando o corpo, a mente e a vida social.
VIcomplementar ou suplementar a formação do aluno por meio da disponibilização de serviços, recursos de acessibilidade e estratégias que eliminem as barreiras para sua plena participação na sociedade e desenvolvimento de sua aprendizagem. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.015, de 17 de maio de 2022)
Art. 3.
A oferta de Educação em Tempo Integral nas unidades escolares do Estado se dará por meio de planejamento técnico e escuta ativa das comunidades diretamente envolvidas, buscando a SEDU o menor impacto possível, atendendo às demandas, observando a viabilidade de infraestrutura e pessoal e a menor movimentação possível de estudantes e equipe escolar.
§ 1ºÉ possível a oferta de Educação em Tempo Integral em qualquer unidade escolar, não havendo o impedimento de funcionamento de outras ofertas, sem a perda de qualidade de ensino, otimizando os espaços físicos da escola, a fim de atender o maior número possível de pessoas em idade escolar na comunidade.
§ 2ºFica vedado o funcionamento no mesmo turno de oferta de Educação em Tempo Integral concomitante com quaisquer outros tipos de oferta, ressalvados os casos em que haja necessidade de ocorrer na mesma unidade escolar a terminalidade de turmas já em funcionamento. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 1.010, de 1 de abril de 2022)
§ 3ºA oferta de Educação em Tempo Integral considerará atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, de forma que o tempo de permanência dos estudantes na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser igual ou superior a 7 (sete) horas diárias durante todo o ano letivo, com a previsão da jornada de professores disposta no art. 6º.
§ 4ºA definição dos trâmites necessários, bem como prazos, critérios, etapas e documentação para implantação da Educação em Tempo Integral nas Unidades de Ensino, se dará por meio de ato administrativo do Secretário de Estado da Educação.
Art. 4.
O currículo da Educação em Tempo Integral será constituído de:
IBase Nacional Comum Curricular, à qual são acrescentadas as competências e disciplinas indicadas pelo sistema de ensino;
IIatividades diferenciadas e multidisciplinares, que serão aplicadas por docentes das diversas áreas de conhecimento, sendo atendida a necessidade de capacitação específica da equipe escolar na parte diversificada, quando necessário;
IIIcompetências e disciplinas de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, quando identificada a necessidade da oferta.
Parágrafo únicoÉ essencial a construção do projeto de vida do estudante e o desenvolvimento do protagonismo juvenil como ponto de partida para execução do currículo buscando a construção de uma educação de qualidade e formação do estudante.
Art. 5.
A Educação em Tempo Integral terá carga horária mínima de 7 (sete) horas de permanência diária, perfazendo uma jornada semanal mínima de 35 (trinta e cinco) horas de funcionamento do turno que oferta Educação em Tempo Integral.
§ 1ºA Organização Curricular será objeto de ato administrativo emanado pelo Secretário de Estado da Educação.
§ 2ºA Matriz Curricular será organizada com a distribuição das aulas de forma integrada e articulada.
§ 3ºSerá oferecido Atendimento Educacional Especializado, de acordo com a legislação vigente, ao público da educação especial, matriculado nas escolas estaduais com oferta de Educação em Tempo Integral, por meio do atendimento educacional especializado na sala de recursos da própria escola ou em Centros de Atendimento Educacional Especializado - CAEE, localizados em instituições filantrópicas sem fins lucrativos conveniadas com o Poder Público, fortalecendo o trabalho colaborativo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.015, de 17 de maio de 2022)
Art. 6.
Aos professores, pedagogos e coordenadores escolares que constituem o Quadro do Magistério Público Estadual selecionados para exercício no turno de oferta da Educação em Tempo Integral ficam instituídas as cargas horárias de 35 (trinta e cinco) ou 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, de acordo com a oferta de Educação em Tempo Integral que cada unidade escolar dispuser, totalmente cumpridas no interior das escolas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.010, de 1 de abril de 2022)
§ 1ºOs servidores que exercem a função de Diretor Escolar ou Coordenador Pedagógico, titulares de apenas um cargo público efetivo, selecionados para exercício no turno de oferta de Educação em Tempo Integral, farão jus ao vencimento ou subsídio equivalente à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, que deverão ser cumpridas totalmente no interior das escolas.
§ 2ºOs integrantes do magistério ingressos nos quadros públicos do Estado do Espírito Santo antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, terão, para efeitos de aposentadoria, a remuneração correspondente à carga horária de 35 (trinta e cinco) e 40 (quarenta) horas semanais, se a tiverem exercido, ininterruptamente, nos 5 (cinco) anos que antecederem o seu pedido de aposentadoria.
§ 3ºAos professores que constituem o Quadro do Magistério Público Estadual no turno de oferta de Educação em Tempo Integral fica vedado o desempenho de qualquer outra atividade remunerada, seja esta pública ou privada, durante o turno de funcionamento da Educação em Tempo Integral na unidade escolar.
§ 4ºO profissional do magistério em acumulação legal de cargo, que possua dois vínculos na rede estadual de ensino e atue na oferta de Educação em Tempo Integral, poderá:
Iatuar integralmente no turno que oferte Educação em Tempo Integral e complementar, se necessário, a carga horária restante na mesma unidade escolar, quando esta dispuser de carga horária no componente curricular de ingresso no concurso específico do profissional; e
IIatuar integralmente no turno que oferte Educação em Tempo Integral e complementar, se necessário, a carga horária restante em outra unidade escolar, que dispuser de carga horária no componente curricular de ingresso no concurso específico do profissional.
§ 5ºA remuneração dos integrantes do Quadro do Magistério Público Estadual que atuem no turno que oferta Educação em Tempo Integral será de acordo com a quantidade de horas ofertadas pelo turno, independentemente da carga horária básica do docente.
§ 6ºAlém das disposições em legislação específica para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio, aos integrantes do Quadro do Magistério Público Estadual que atuem em componentes curriculares da parte técnica, quando houver oferta de Educação em Tempo Integral Integrada ao Curso Técnico, fica disposto:
Ios profissionais atuarão apenas na carga horária específica das disciplinas ministradas e previstas nas organizações curriculares da unidade escolar; e
IIos profissionais farão jus à remuneração proporcional às horas de atuação nas disciplinas ministradas e previstas nas organizações curriculares da unidade escolar.
§ 7ºSerão selecionados preferencialmente profissionais efetivos do Quadro do Magistério Público Estadual para atuação no turno de oferta de Educação em Tempo Integral.
Art. 7.
Os professores e demais servidores públicos localizados nas unidades escolares que ofertam turno de Educação em Tempo Integral e que não forem selecionados para esta atuação serão removidos para escola de sua escolha, desde que comprovada a existência de vaga não provida em outra unidade escolar.
Parágrafo únicoOs professores e demais servidores públicos que optarem por não participar da seleção para atuação no turno que oferte Educação em Tempo Integral ou que não forem selecionados poderão ser localizados de ofício, por ato administrativo do Secretário de Estado da Educação, conforme a necessidade e conveniência da Administração da Secretaria.
Art. 8.
É atribuição da SEDU:
Ifixar diretrizes relativas às ações específicas da Educação em Tempo Integral;
IIpromover formações e capacitações específicas às finalidades da Educação em Tempo Integral para a Comunidade Escolar;
IIImonitorar práticas e resultados;
IVacompanhar a execução dos projetos desenvolvidos pelas escolas e realizar articulação com a sociedade civil, seja por meio de parcerias ou diretamente; e
Vacompanhar estrategicamente a implantação, o desenvolvimento e a expansão das escolas de oferta de Educação em Tempo Integral.
Art. 9.
É atribuição das Superintendências Regionais de Educação do Espírito Santo:
Imonitorar resultados de proficiência e de fluxo dos estudantes, buscando elevar a qualidade do ensino;
IIparticipar e se envolver nas formações propostas para a oferta de Educação em Tempo Integral, disseminando no cotidiano de todas as escolas sob sua jurisdição, no que for cabível, as boas práticas vivenciadas;
IIIverificar o desenvolvimento da Educação em Tempo Integral por meio de reuniões de monitoramento e avaliação de resultados a serem realizadas ao longo do ano letivo, com frequência e datas a serem definidas conjuntamente pela Superintendência Regional de Educação do Espírito Santo e Unidade Central; e
IVgarantir condições para realização de visitas periódicas dos supervisores às escolas que ofertam Educação em Tempo Integral, para fins de monitoramento e suporte às unidades escolares e equipes escolares.
Art. 10.
É atribuição das unidades escolares que ofertam Educação em Tempo Integral:
Igarantir que os processos de ensino-aprendizagem sejam efetivados nas unidades escolares que ofertem Educação em Tempo Integral, conforme diretrizes e orientações emanadas pela SEDU;
IIoportunizar formação continuada em serviço para toda a Equipe Escolar, na busca de aprimoramento e avanço nos processos de ensino-aprendizagem;
IIIcumprir e fazer cumprir disposições legais, bem como orientações para a oferta de Educação em Tempo Integral; e
IVdefinir coletivamente objetivos e ações para alcance de metas na construção do Plano de Ação Escolar, que deverá ser atualizado anualmente, avaliado periodicamente e remodelado, quando preciso, de acordo com necessidades específicas por toda a comunidade escolar.
Art. 11.
As unidades escolares que ofertam Educação em Tempo Integral terão um corpo técnico-pedagógico-administrativo responsável por dinamizar todas as ações e diretrizes relativas aos processos de ensino-aprendizagem no âmbito da escola e da comunidade escolar.
Parágrafo únicoA Equipe Escolar será distribuída nos seguintes eixos, formadores da estrutura organizacional da escola:
IEixo Gestor;
IIEixo Pedagógico;
IIIEixo Administrativo.
Art. 12.
Eixo Gestor será composto pela Equipe Gestora, que terá a seguinte estruturação:
IDiretor Escolar - DE;
IICoordenador Pedagógico - CP; e
IIICoordenador Administrativo, de Secretaria e Financeiro - CASF.
§ 1ºAs funções constantes dos incisos I e II serão exercidas, exclusivamente, por ocupantes do quadro efetivo do Magistério Público Estadual e a prevista no inciso III será desempenhada, exclusivamente, por Agente de Suporte Educacional ou por cargo compatível com as atribuições, desde que vinculados à SEDU.
§ 2ºAs funções constantes dos incisos I, II e III serão gratificadas conforme disposto no Anexo Único, que integra esta Lei Complementar.
§ 3ºA designação da Equipe Gestora dar-se-á por meio de critérios técnicos a serem definidos por ato administrativo do Secretário de Estado da Educação.
§ 4ºA carga horária dos integrantes do Eixo Gestor será de horas em atividade de gestão, suporte e eventual atuação pedagógica.
§ 5ºTodos os profissionais do Eixo Gestor obrigatoriamente atuarão na função de tutor pedagógico junto aos estudantes matriculados nas unidades que ofertam Educação em Tempo Integral.
§ 6ºSão atribuições do DE, além daquelas já previstas nas normas vigentes:
Icoordenar a elaboração coletiva do Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI, do Programa de Auto Avaliação Institucional - PAI e do plano de ação da unidade escolar, acompanhando a execução e promovendo sua avaliação contínua;
IIexecutar o planejamento, a efetivação, a checagem e a avaliação das ações previstas no plano de ação da escola relacionado às suas atribuições e garantir o Ciclo de Melhoria Contínua - PDCA em todas as etapas do processo;
IIIassegurar tempo e espaço para o desenvolvimento das práticas e vivências do protagonismo, em especial na condução do Conselho de Líderes de turmas e na organização e desenvolvimento dos Clubes de Protagonismo;
IVacompanhar e monitorar o fluxo de estudantes, no que diz respeito a solicitações de transferência para outras unidades escolares;
Vresponsabilizar-se, juntamente com os servidores do Eixo Gestor, Eixo Pedagógico e Eixo Administrativo, pelos resultados de proficiência e fluxo dos estudantes;
VIcriar condições para a viabilização da formação continuada da equipe escolar e reuniões de fluxo;
VIIviabilizar as condições adequadas para o funcionamento pleno da unidade de ensino quanto às instalações físicas, ao relacionamento escolar, à efetividade do processo ensino-aprendizagem e à participação da comunidade;
VIIIinteragir com os familiares/responsáveis do estudante, com a comunidade, as lideranças locais, as instituições públicas e privadas para a promoção de parcerias que possibilitem a consecução das ações da unidade de ensino, no modelo da corresponsabilidade;
IXreunir-se com a Equipe Gestora para as providências acerca dos registros recebidos da equipe escolar, relatando situações atípicas do cotidiano da escola observadas nos diversos espaços, tais como: desvio de conduta, dificuldade de relacionamento, sinais de agressão e indisciplina;
Xviabilizar a avaliação institucional, envolvendo toda a comunidade escolar em busca de melhoria dos processos da unidade de ensino; e
XIexercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela SEDU.
§ 7ºSão atribuições do CP, além daquelas já previstas nas normas vigentes:
Icoordenar, acompanhar a execução e controlar, em conjunto com o Diretor, o processo de elaboração coletiva, a implementação e a avaliação do PDI, do PAI e do plano de ação da unidade escolar e promover sua avaliação contínua e ajustes;
IIexecutar, em conjunto com a equipe escolar, o planejamento, a efetivação, a checagem e a avaliação das ações previstas no plano de ação da escola relacionado às suas atribuições e garantir o PDCA em todas as etapas do processo;
IIIcoordenar, validar, acompanhar e ajustar as ações do(s) Pedagogo(s) e dos PCA’s;
IVgarantir a unidade da ação pedagógica, por meio do gerenciamento das atividades relacionadas ao processo ensino-aprendizagem, com vistas à permanência do estudante na unidade de ensino;
Vmonitorar com o pedagogo responsável a Parte Diversificada do Currículo;
VIassegurar o alinhamento e o desenvolvimento dos conteúdos dos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada;
VIIanalisar os indicadores educacionais da unidade de ensino, buscando, coletivamente, alternativas para solução dos problemas e propostas de intervenção no processo de ensino-aprendizagem;
VIIIcoordenar, acompanhar e avaliar a execução dos projetos desenvolvidos na unidade escolar, sistematizando-os por meio de registros e relatórios e divulgando os resultados;
IXcoordenar o conselho de classe, em todas as fases, registrando informações que subsidiem ações futuras;
Xdiagnosticar a necessidade e propor ações de formação continuada da equipe escolar; e
XIexercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela Direção Escolar.
§ 8ºSão atribuições do Coordenador Administrativo, de Secretaria e Financeiro: (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.010, de 1 de abril de 2022)
Iprogramar, com seus auxiliares, as atividades de secretaria, administrativas e financeiras, responsabilizando-se pela sua execução;
IIarticular, com o Diretor Escolar e a comunidade escolar, a elaboração do Plano de Aplicação Financeira dos recursos recebidos e verificar sua inserção no sistema de acompanhamento para a efetivação de prestação de contas e acompanhar a elaboração e a execução dos projetos e programas federais e estaduais, para a sua efetivação dentro da escola;
IIIparticipar da contratação de prestadores de serviços, em suporte ao DE, previstos no Plano de Aplicação Financeira, após cotação, de acordo com os recursos recebidos e as Diretrizes da SEDU;
IVcoordenar, organizar e responder pelo expediente geral da Secretaria em tarefas como computar e classificar dados referentes à organização da escola;
Vcomunicar à equipe pedagógica os casos de estudantes que necessitam regularizar sua vida escolar no que se refere à falta de documentação, às lacunas curriculares, à necessidade de adaptação e a outros aspectos pertinentes, observados os prazos estabelecidos pela legislação em vigor; coordenar, com seus auxiliares, a organização e atualização dos registros de aproveitamento e frequência dos estudantes;
VIcoordenar a organização e a efetivação da matrícula dos estudantes e providenciar, com seus auxiliares, a expedição de declarações, transferências e certificados;
VIIexecutar, como etapas contínuas do trabalho pedagógico, o planejamento, a execução, a checagem e a avaliação das ações previstas na rotina de atividades de secretaria, administrativas e financeiras, além de encaminhar à Direção Escolar sugestões para melhorar o andamento da escola e comunicar análises de situações que estejam prejudicando estudantes ou professores;
VIIImonitorar, com seus auxiliares, sistematicamente, os serviços de alimentação quanto às exigências sanitárias, qualidade, padrões nutricionais e organização na distribuição do alimento, considerando as especificidades da unidade escolar e o número de matrículas atualizado; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 1.010, de 1 de abril de 2022)
IXsupervisionar, com seus auxiliares, as condições de manutenção, de higiene, de segurança e de limpeza da unidade escolar; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 1.010, de 1 de abril de 2022)
Xresponsabilizar-se, junto ao DE, pela execução dos recursos financeiros de acordo com o planejamento do Plano de Aplicação Financeira, elaborado juntamente com a Direção Escolar e o Conselho de Escola;
XIacompanhar a prestação de contas, juntamente com o DE, de todos os recursos recebidos, dentro do prazo legal, mantendo uma cópia no mural da escola, em local visível e de fácil acesso para garantir o princípio da publicidade;
XIIfiscalizar, com seus auxiliares, a execução dos serviços de limpeza, vigilância, obras de ampliação e pequenos reparos nas dependências e espaços de circulação, de todos os servidores administrativos e prestadores de serviço lotados na unidade escolar que tenham esta incumbência; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 1.010, de 1 de abril de 2022)
XIIIfiscalizar, com seus auxiliares, a entrada e a saída de materiais, móveis e utensílios, comunicando à Direção Escolar qualquer irregularidade observada; e (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 1.010, de 1 de abril de 2022)
XIVexercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela Direção Escolar.
Art. 13.
eixo pedagógico será composto por:
IProfessor;
IIProfessor Coordenador de Área - PCA, por área de:
a)Linguagens;
b)Ciências Humanas;
c)Ciências da Natureza e Matemática;
IIIPedagogo.
IVCoordenador Escolar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.010, de 1 de abril de 2022)
§ 1ºTodos os profissionais do eixo pedagógico obrigatoriamente atuarão na função de tutor pedagógico junto aos estudantes matriculados nas unidades que ofertam Educação em Tempo Integral.
§ 2ºAos integrantes do Eixo Pedagógico no Quadro do Magistério Público Estadual, selecionados para atuação específica no turno que oferta Educação em Tempo Integral, ficam instituídas as possibilidades de cumprimento da carga horária semanal de trabalho, de acordo com a oferta particular de Educação em Tempo Integral de cada unidade escolar, totalmente cumpridas no interior da escola, com carga horária multidisciplinar ou coordenação especializada.
§ 3ºSão atribuições do Professor, além daquelas estabelecidas nas normas vigentes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.010, de 1 de abril de 2022)
Ielaborar, cumprir e manter atualizados todos os documentos e instrumentos necessários para o planejamento individual e coletivo, em consonância com a proposta pedagógica da unidade escolar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.010, de 1 de abril de 2022)
IIassegurar o desenvolvimento dos conteúdos curriculares da BNCC e da PD, assegurando a aplicação dos fundamentos, dos princípios e dos conceitos da Proposta Pedagógica;
IIIutilizar metodologias de trabalho que, respeitando a proposta pedagógica da escola, promovam a inclusão, a solidariedade, a troca de experiências, a aprendizagem e contribuam para a educação integral dos estudantes;
IVidentificar, em conjunto com o PCA, as situações de necessidades de atendimento diferenciado para o devido encaminhamento dos estudantes;
Vdiagnosticar dificuldades de aprendizagem do estudante, sugerindo medidas que contribuam para a superação das mesmas;
VIparticipar das reuniões de pais/familiares/responsáveis e do conselho de classe, fornecendo, quando necessário, informações sobre o desempenho dos jovens;
VIIpropor, discutir, apreciar e coordenar projetos para sua ação pedagógica;
VIIIparticipar das atividades diversificadas e das atividades complementares, bem como atividades de natureza interdisciplinar e multidisciplinar;
IXestimular cotidianamente o desenvolvimento do Projeto de Vida dos estudantes, movimentando-o enquanto eixo central da escola;
Xpromover, cotidianamente, a autoestima do estudante de maneira a praticar a Pedagogia da Presença e zelar por sua aprendizagem;
XIrealizar o PDCA ao final de cada processo; e
XIIexercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela Direção Escolar.
§ 4ºSão atribuições do PCA, além daquelas já previstas nas normas vigentes:
Iauxiliar na elaboração e na execução do Plano de Ação da unidade escolar;
IIexecutar, como etapas contínuas do trabalho pedagógico, o planejamento, a execução, a checagem e a avaliação das ações previstas para equipe de professores das respectivas áreas de conhecimento;
IIIacompanhar e avaliar as aulas dos professores de suas respectivas áreas de conhecimento;
IVestimular a Pedagogia da Presença com os docentes de sua área de conhecimento;
Vassessorar e coordenar a equipe de professores na elaboração e execução do planejamento didático-pedagógico;
VIacompanhar periodicamente a elaboração e o cumprimento dos Guias de Aprendizagem pelos professores;
VIIorientar as atividades dos professores em horas de trabalho pedagógico coletivo e individual;
VIIIassessorar o trabalho do professor na observação, no registro e na sistematização de informações sobre o estudante, acompanhando os registros no diário de classe;
IXdiagnosticar, junto com o corpo docente, dificuldades de aprendizagem do estudante, sugerindo medidas que contribuam para a superação das mesmas;
Xplanejar, participar e avaliar as reuniões do conselho de classe e de planejamento pedagógico, orientando os participantes em relação aos estudantes que apresentam dificuldades de aprendizagem ou problemas específicos na sua área de conhecimento;
XIacompanhar os resultados trimestrais por componente/professor, validando e acompanhando as atividades e as avaliações a serem aplicadas aos estudantes e organizando atividades inter e multidisciplinares quando couber;
XIIelaborar e desenvolver atividades de estudo destinadas às reuniões de áreas de conhecimento;
XIIIrealizar o PDCA ao final de cada processo; e
XIVexercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela Direção Escolar.
§ 5ºSão atribuições do Pedagogo, além daquelas já previstas nas normas vigentes:
Iapoiar e auxiliar a Coordenação Pedagógica na elaboração, coordenação, execução e avaliação do PDI, do PAI e do Plano de Ação da unidade escolar;
IIexecutar, em conjunto com a equipe escolar, o planejamento, a efetivação, a checagem e a avaliação das ações previstas no plano de ação da escola relacionado às suas atribuições e garantir o PDCA em todas as etapas do processo;
IIIparticipar da elaboração do planejamento curricular, garantindo que a realidade do estudante seja o ponto de partida, por meio do Projeto de Vida, para o seu redirecionamento pedagógico;
IVorientar, acompanhar e monitorar os professores da PD no desenvolvimento das eletivas, tutoria, estudos orientados, aprofundamento de estudos, pensamento científico, práticas experimentais e protagonismo;
Vcoordenar o processo de tutoria, orientado e apoiado pela coordenação pedagógica, bem como acompanhando e orientando as ações relativas à execução na escola;
VIestimular o aperfeiçoamento sistemático do corpo docente, por meio de cursos, seminários, encontros e outros mecanismos adequados em conjunto com a coordenação pedagógica;
VIIdisseminar práticas inovadoras, visando ao aprofundamento teórico e garantindo o uso adequado dos espaços de aprendizagem e recursos tecnológicos disponíveis na escola;
VIIIestimular e incentivar a Pedagogia da Presença com toda a Comunidade Escolar, mantendo um ambiente favorável ao processo de ensino-aprendizagem;
IXcolaborar com o processo de acolhimento, buscando contribuir com a organização dos estudantes na semana inicial, semana de protagonismo e outras ações que potencializam esta metodologia na unidade escolar;
Xapoiar a coordenação pedagógica na realização do conselho de classe, com a participação dos estudantes líderes de turma por meio da elaboração da pauta de avaliação, buscando identificar e intervir nas dificuldades dos estudantes;
XIidentificar necessidades de natureza socioemocional entre os estudantes e articular procedimentos de encaminhamentos para atendimento externo, quando necessário; e
XIIexercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela Direção Escolar.
§ 6ºSão atribuições do Coordenador Escolar, conforme aquelas previstas nas normas vigentes: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.010, de 1 de abril de 2022)
Idar assistência no início, durante e no término das atividades do seu turno de trabalho, controlando a pontualidade do pessoal discente, docente e demais funcionários, registrando as faltas dos professores, bem como controlando a reposição de aulas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.010, de 1 de abril de 2022)
IIparticipar do planejamento da unidade escolar e demais providências relativas às atividades extraclasses; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.010, de 1 de abril de 2022)
IIIparticipar do Conselho de Classe, das reuniões de pais, de professores, informando inclusive as ocorrências graves; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.010, de 1 de abril de 2022)
IVatender a pais, responsáveis e demais pessoas que compareçam à unidade escolar; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.010, de 1 de abril de 2022)
Vcoordenar técnica e administrativamente as atividades relacionadas à organização e ao funcionamento da unidade escolar; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.010, de 1 de abril de 2022)
VIdar início e término ao recreio escolar e acompanhar as atividades realizadas nesse período, bem como o controle da alimentação escolar; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.010, de 1 de abril de 2022)
VIIcontrolar o horário do transporte escolar, onde houver, comunicando ao Diretor os possíveis imprevistos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.010, de 1 de abril de 2022)
VIIIcontribuir com o trabalho integrado com a equipe docente, Diretor, Conselho de Escola e pais/responsáveis dos alunos para decisões quanto aos problemas disciplinares discentes ocorridos no turno; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.010, de 1 de abril de 2022)
IXregistrar, em fichas ou em livro próprio, as ocorrências observadas em sala de aula e/ou em outros espaços, verificadas em seu turno de trabalho, fazendo os encaminhamentos necessários, informando à Direção, ao Pedagogo ou a quem de direito, sempre observando a legislação vigente e o Regimento Comum das Escolas da Rede Estadual de Ensino do Estado do Espírito Santo, para que sejam tomadas as devidas providências; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.010, de 1 de abril de 2022)
Xdesenvolver atividades relacionadas à organização e ao funcionamento da unidade escolar, participando, com os demais profissionais, educandos e a comunidade escolar, das ações planejadas em conformidade com o Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.010, de 1 de abril de 2022)
XIatuar de forma integrada com a Direção Escolar, com a equipe docente, pedagógica e com demais segmentos da unidade escolar; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.010, de 1 de abril de 2022)
XIIacompanhar e avaliar o trabalho desenvolvido pelos auxiliares de serviços gerais e informar ao Diretor suas observações e encaminhamentos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.010, de 1 de abril de 2022)
XIIIverificar se os alunos estão devidamente uniformizados; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.010, de 1 de abril de 2022)
XIVatender aos alunos em caso de indisciplina, conflitos, questões de saúde e encaminhamento ao Diretor e aos órgãos competentes, quando necessário; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.010, de 1 de abril de 2022)
XVapoiar o professor em sala de aula em situações de organização e dificuldades com a turma e/ou aluno; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.010, de 1 de abril de 2022)
XVIreceber e entregar materiais trazidos por terceiros a alunos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.010, de 1 de abril de 2022)
XVIIenviar bilhetes, comunicados e/ou e-mails informativos aos pais/responsáveis; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.010, de 1 de abril de 2022)

XVIII - participar da elaboração, execução e avaliação do Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.010, de 1 de abril de 2022)

XIXparticipar da elaboração, execução e avaliação do Programa de Autoavaliação Institucional - PAI e do Plano de Ação Anual da unidade escolar; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.010, de 1 de abril de 2022)
XXcumprir e fazer cumprir o calendário da unidade escolar; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.010, de 1 de abril de 2022)
XXIbuscar soluções em situação de conflito na relação interpessoal no âmbito escolar e, se necessário, encaminhá-la à Direção da unidade escolar; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.010, de 1 de abril de 2022)
XXIIescriturar, de forma correta e fidedigna, o livro de ponto em seu turno de atuação, registrando a ausência do servidor, do docente e a reposição de aula, bem como acompanhar o cumprimento do horário de planejamento e outras atividades; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.010, de 1 de abril de 2022)

XXIII - zelar pelo patrimônio público e recursos didático-pedagógicos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.010, de 1 de abril de 2022)

XXIVmonitorar, sistematicamente, os serviços de alimentação quanto às exigências sanitárias, padrões nutricionais e organização na distribuição do alimento; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.010, de 1 de abril de 2022)
XXVfiscalizar a execução dos serviços de limpeza e de vigilância, nas dependências e espaços de circulação, de todos os servidores administrativos lotados na unidade escolar que tenham esta incumbência, prestando relatório ao Diretor Escolar para as medidas cabíveis; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.010, de 1 de abril de 2022)
XXVIviabilizar e incentivar a utilização dos equipamentos e espaços escolares; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.010, de 1 de abril de 2022)

XXVII - manter-se atualizado sobre vulnerabilidades e desafios das turmas e alunos, visando auxiliá-los em seu protagonismo; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.010, de 1 de abril de 2022)

XXVIII - apoiar no processo de busca ativa de estudantes com baixa frequência; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.010, de 1 de abril de 2022)

XXIXexercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pelo Direção Escolar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.010, de 1 de abril de 2022)
Art. 14.
Poderão atuar no Eixo Administrativo:
IAgente de Suporte Educacional;
IIAuxiliar de Secretaria Escolar, do quadro permanente ou em designação temporária;
IIIAgente de Serviços Administrativos;
IVAssistente Administrativo;
VAssistente de Serviços Administrativos;
VIAssistente de Serviços Operacionais;
VIIOficial Administrativo;
VIIISecretário Escolar; e
IXEstagiários.
Parágrafo únicoO Eixo Administrativo será coordenado pelo CASF, e sua composição em cada escola será definida pela SEDU.
Art. 15.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, podendo, se necessário, serem suplementadas.
Art. 16.
s casos omissos serão resolvidos pela SEDU.
Art. 17.
Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2020.
Art. 18.
Ficam revogadas:
ILei Complementar nº 799, de 12 de junho 2015;
IILei Complementar nº 818, de 17 de dezembro de 2015; e
IIILei Complementar nº 841, 15 de dezembro de 2016.

Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de novembro de 2019.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26/11/2019.

ANEXO ÚNICO

Criação de Funções Gratificadas, a que se refere o § 2º do art. 12.

NOMENCLATURAREFQTDVALOR (R$)TOTAL (R$)
Direção Escolar de Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio de Educação em Tempo IntegralFGDE-0164
103
(Acrescentada pela Lec 1.010/22)
R$ 3.589,12R$ 2.756.444,16
Coordenador Pedagógico de Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio de Educação em Tempo Integral.FGCP-0164
103
(Acrescentada pela Lec 1.010/22)
R$ 2.153,47R$ 1.653.864,96
Coordenador Administrativo, de Secretaria e Financeiro de Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio de Educação em Tempo Integral.FGCF-0164
103
(Acrescentada pela Lec 1.010/22)
R$ 1.076,73R$ 826.928,64
TOTAL GERAL192
309
(Acrescentada pela Lec 1.010/22)
R$ 6.819,32R$ 5.237.237,76

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.