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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 923, de 11 de outubro de 2019

Nº 923/2019

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
Fica instituído no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social – SESP o Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social – COESP, órgão colegiado permanente, de natureza consultiva, sugestiva e de acompanhamento social das atividades de segurança pública e defesa social.
§ 1ºO COESP respeitará as instâncias decisórias e as normas de organização da administração pública.
§ 2ºA atuação do COESP se pautará pelas formulações do Sistema Único de Segurança Pública – SUSP e pelo Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social.
§ 3ºO COESP poderá recomendar a adoção de providências legais às autoridades competentes.
§ 4ºO COESP congregará representantes com poder de decisão dentro de suas estruturas governamentais.

Dispõe sobre as competências, a composição, a estrutura e o funcionamento do Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social – COESP e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Ao COESP compete:

I - propor diretrizes para as políticas públicas de segurança pública e defesa social com vistas à prevenção e à repressão da violência e da criminalidade;

II - estimular a modernização institucional para o desenvolvimento e promoção intersetorial das políticas de segurança pública;

III - articular-se e apoiar, sistematicamente, os Conselhos Municipais de Segurança Pública, visando à formulação e a realização de diretrizes básicas comuns e a potencialização do exercício das suas atribuições legais e regulamentares;

IV articular-se com o Conselho Nacional de Segurança Pública e zelar pela implementação de suas deliberações em nível estadual;
Vacompanhar as condições de trabalho, a valorização e o respeito pela integridade física e moral dos agentes de segurança pública;

VI - acompanhar o resultado célere e eficaz na apuração das denúncias em tramitação nas respectivas corregedorias dos órgãos de segurança pública e defesa social do Estado;

VII - acompanhar a execução da Política Estadual de Segurança Pública e Defesa Social;

VIII - acompanhar o grau de confiabilidade e aceitabilidade dos órgãos de segurança pública e defesa social do Estado pela população por eles atendida; e

IX - estudar, analisar e sugerir alterações na legislação afeta à área de segurança pública e defesa social.

Art. 3.
Integram o COESP:

I - um representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social, que o presidirá;

II - um representante da Secretaria de Estado de Direitos Humanos;

III um representante da Secretaria de Estado de Justiça;
IV um representante da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento;

V - um representante da Polícia Civil;

VI - um representante da Polícia Militar;

VII - um representante do Corpo de Bombeiros Militar;

VIII - um representante do Departamento Estadual de Trânsito;

IX - um representante do Poder Judiciário;

X - um representante do Poder Legislativo;

XI - um representante do Ministério Público Estadual;

XII - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil;

XIII - um representante da Defensoria Pública Estadual;

XIV - três representantes de entidades e organizações da sociedade civil cuja finalidade esteja relacionada com políticas de segurança pública e defesa social;

XV - três representantes de entidades de profissionais de segurança pública;

XVI - um representante da AMUNES (Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo);

XVII - um representante da Polícia Federal; e

XVIII - um representante da Polícia Rodoviária Federal.

§ 1ºOs representantes das entidades e organizações referidas nos incisos XIV e XV do caputdeste artigo serão eleitos na forma prevista em Regulamento.
§ 2ºCada conselheiro terá 1 (um) suplente, que substituirá o titular em sua ausência.
§ 3ºOs mandatos eletivos dos membros referidos nos incisos XIV e XV do caputdeste artigo e a designação dos demais membros terão a duração de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução ou reeleição dos membros referidos nos incisos XIV, XV e XVI do caputdeste artigo.
Art. 4.
O COESP se reunirá, ordinariamente, a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros.
Parágrafo únicoAs reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, com pauta encaminhada juntamente com a convocação.
Art. 5.
A SESP, a quem compete exercer a função de Secretaria Executiva do COESP, prestará o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos seus trabalhos.
Parágrafo únicoPara o cumprimento de suas funções, o COESP contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da SESP.
Art. 6.
A organização, o funcionamento e as demais competências do COESP serão regulamentados por ato do Poder Executivo, nos limites estabelecidos por esta Lei Complementar.
Art. 7.
A participação no COESP, em quaisquer de suas instâncias, é considerada serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 8.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Fica revogada a Lei Complementar nº 568, de 07 de dezembro de 2010.

Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de outubro de 2019.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado D.O. de 14/10/2019.

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