Espírito Santo
Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 923, de 11 de outubro de 2019
Nº 923/2019
Dispõe sobre as competências, a composição, a estrutura e o funcionamento do Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social – COESP e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
I - propor diretrizes para as políticas públicas de segurança pública e defesa social com vistas à prevenção e à repressão da violência e da criminalidade;
II - estimular a modernização institucional para o desenvolvimento e promoção intersetorial das políticas de segurança pública;
III - articular-se e apoiar, sistematicamente, os Conselhos Municipais de Segurança Pública, visando à formulação e a realização de diretrizes básicas comuns e a potencialização do exercício das suas atribuições legais e regulamentares;
VI - acompanhar o resultado célere e eficaz na apuração das denúncias em tramitação nas respectivas corregedorias dos órgãos de segurança pública e defesa social do Estado;
VII - acompanhar a execução da Política Estadual de Segurança Pública e Defesa Social;
VIII - acompanhar o grau de confiabilidade e aceitabilidade dos órgãos de segurança pública e defesa social do Estado pela população por eles atendida; e
IX - estudar, analisar e sugerir alterações na legislação afeta à área de segurança pública e defesa social.
I - um representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social, que o presidirá;
II - um representante da Secretaria de Estado de Direitos Humanos;
V - um representante da Polícia Civil;
VI - um representante da Polícia Militar;
VII - um representante do Corpo de Bombeiros Militar;
VIII - um representante do Departamento Estadual de Trânsito;
IX - um representante do Poder Judiciário;
X - um representante do Poder Legislativo;
XI - um representante do Ministério Público Estadual;
XII - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
XIII - um representante da Defensoria Pública Estadual;
XIV - três representantes de entidades e organizações da sociedade civil cuja finalidade esteja relacionada com políticas de segurança pública e defesa social;
XV - três representantes de entidades de profissionais de segurança pública;
XVI - um representante da AMUNES (Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo);
XVII - um representante da Polícia Federal; e
XVIII - um representante da Polícia Rodoviária Federal.
Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de outubro de 2019.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado D.O. de 14/10/2019.