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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 919, de 20 de setembro de 2019

Nº 919/2019

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Art. 1.
O art. 10 da Lei Complementar nº 192, de 22 de novembro de 2000, que cria a Secretaria de Estado do Turismo e Representação Institucional - SETUR, extingue a Secretaria de Estado Extraordinária do Turismo - SETUR e a Secretaria de Estado de Representação Institucional - SERIN e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Altera a Lei Complementar nº 192, de 22 de novembro de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
(...)
Parágrafo únicoOs recursos do Fundo de Fomento do Turismo – FUNTUR poderão ser utilizados da seguinte forma:
Idespesas de investimento em infraestrutura turística;
IIdespesas de investimento relativas às instalações físicas da SETUR;
IIIdespesas de investimento e de custeio decorrentes da gestão de espaços de turismo, que estejam sob a responsabilidade da SETUR;
IVcapacitação técnica de recursos humanos na área de turismo.” (NR)
Art. 2.
O art. 11 da Lei Complementar nº 192, de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 11.
(...)
Idotações orçamentárias do Estado, da União e dos Municípios;
IIrecursos decorrentes de convênios, contratos, consórcios, operações de créditos, firmados com entidades públicas ou privadas, municipais ou estaduais, nacionais ou internacionais;
IIIrecursos advindos de auxílios, doações, legados, subvenções, contribuições e quaisquer outros repasses, efetivados por pessoas físicas ou jurídicas;
IValienações patrimoniais e rendimentos de capital;
Vjuros bancários de seus depósitos ou aplicações financeiras;
VIreceitas advindas de concessão, locação, exploração comercial, publicitária e da gestão dos espaços do turismo, em virtude de contratos firmados pela SETUR;
VIIoutras receitas eventuais que lhe venham a ser especificamente destinadas.” (NR)
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de setembro de 2019.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23.09.2019.

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