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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 918, de 17 de setembro de 2019

Nº 918/2019

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Altera dispositivos da Lei Complementar nº 657, de 19 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a promoção dos Policiais Civis do Estado do Espírito Santo e institui a Indenização para Aquisição de Uniforme, e dá outra providência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei Complementar nº 657, de 19 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 28.
(...)

(...)

IIIdoença grave, contagiosa ou incurável.
§ 1ºConsidera-se doença grave, contagiosa ou incurável, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, cardiopatia grave, hanseníase, leucemia, pênfigo foleáceo, paralisia irreversível e incapacitante, síndrome da imunodeficiência adquirida - Aids, neuropatia grave, esclerose múltipla, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, mal de Paget e Hepatopatia grave, aplicando-se ainda, no que couber, os critérios estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social.
§ 2ºAs causas de incapacidade previstas neste artigo serão comprovadas nos termos da legislação vigente.” (NR)

“

Art. 29.
(...)
§ 1ºAplica-se o disposto neste artigo ao caso constante nos incisos II e III do artigo 28, quando a incapacidade definitiva e permanente do Policial Civil o tornar inválido.

(...).” (NR)

“

Art. 30.
Policial Civil julgado incapaz definitivamente para a atividade policial em decorrência do motivo constante dos incisos II e III do artigo 28 desta Lei Complementar será posicionado na última referência da tabela de subsídio.” (NR)

“

Art. 31.
Policial Civil inválido, nos termos do artigo 28 desta Lei Complementar, será aposentado com proventos decorrentes da promoção e do reposicionamento horizontal, de que trata os artigos 28 e 29, observando, no que couber, os §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de setembro de 2019.

Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de setembro de 2019.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18.09.2019.

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