Além de outras funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, nesta e nas demais leis, compete aos Promotores de Justiça, dentro de suas esferas de atribuições:Iem qualquer área de atuação:
a)intervir nas causas em que houver interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte;
b)acompanhar atos investigatórios junto a organismos policiais civis e militares ou administrativos, quando assim considerarem necessário ou conveniente ao exercício de suas demais funções, ou quando para tanto designados pelo Procurador-Geral de Justiça;
c)requerer, quando necessário, a nomeação de curador especial, se essa função não couber a órgão público designado em lei;
d)velar pelos direitos dos incapazes, requerendo o que for de interesse destes, quando reputar insuficiente a sua defesa nomeada ou dativa, inclusive inscrição de hipoteca legal e outras medidas cautelares e assecuratórias;
e)entregar aos depositários judiciais os bens arrecadados nos feitos em que oficiar e tê-los sob sua vigilância;
f)assistir aos leilões e às praças relativos a feitos em que oficiarem;
IIem matéria criminal:
a)propor ação penal pública, oferecer denúncia substitutiva e libelo e aditar denúncia;
b)assistir, obrigatoriamente, ao interrogatório e à instrução criminal, intervindo em todos os termos de qualquer processo penal, inclusive na fase de execução, nos pedidos de prisão, de seu relaxamento ou revogação, de prestação de fiança, de livramento condicional e demais incidentes;
c)requerer prisão preventiva e temporária, nos casos de lei;
d)promover:
1. o andamento dos feitos criminais, ressalvados os casos em que, por lei, essa responsabilidade caiba a outrem;
2. a execução das decisões e sentenças proferidas nos mesmos feitos, inclusive a expedição de guia de recolhimento e de carta de sentença para esse fim;
3. a aplicação das penas principais e acessórias e das medidas de segurança, requisitando diretamente às autoridades competentes diligências e documentos necessários à repressão dos delitos e à captura de acusados e condenados;
e)inspecionar unidades policiais civis e militares e demais dependências de Polícia Judiciária, requerendo ao Juiz o que for pertinente ao interesse processual penal e à preservação dos direitos e garantias individuais, bem como representando ao Procurador-Geral de Justiça quanto às irregularidades administrativas encontradas;
f)inspecionar permanentemente estabelecimentos prisionais, seja qual for a sua vinculação administrativa, promovendo, junto ao juízo, as medidas necessárias à preservação dos direitos e garantias individuais, da higiene e da decência no tratamento dos presos, com o rigoroso cumprimento das leis e das sentenças;
g)fiscalizar os prazos na execução das precatórias policiais e promover o que for necessário ao seu cumprimento;
h)contra-arrazoar recursos, ainda na hipótese de serem apresentadas as razões na segunda instância;
i)exercer, em geral, perante os juízes de primeira instância da Justiça Estadual, as atribuições que são, explícita ou implicitamente, conferidas ao Ministério Público pelas leis processuais penais;
j)ajuizar, obrigatoriamente, as ações necessárias para coibir o abuso de autoridade;
k)exercer as atribuições previstas na Lei de Execuções Penais;
IIIem matéria civil, promover, quando ocorra questão prejudicial de processo criminal, a ação civil correspondente, nela prosseguir ou intervir;
IVem matéria de direito de família:
a)propor as ações de iniciativa do Ministério Público;
b)funcionar, como parte ou fiscal da lei, conforme o caso, em todos os termos da causa de competência do foro de família, inclusive as ressalvadas no inciso anterior;
c)intervir, quando necessário, na celebração de escrituras relativas a vendas de bens de incapazes sujeitas à jurisdição do foro de família;
Vem matéria de ausência, sucessões e interdições:
a)funcionar em todos os termos de inventários, arrolamentos e partilhas em que sejam interessados incapazes ou ausentes;
b)requerer a interdição ou promover a defesa do interditando, quando terceiro for requerente, na forma do Código de Processo Civil;
c)requerer ou funcionar como fiscal da lei nos processos que se refiram à exigência de garantias legais dos tutores, curadores e administradores provisórios, à autorização aos mesmos para a prática de atos ou suprimento de consentimento de incapazes e à remoção ou substituição de seus representantes;
d)fiscalizar, sempre que necessário, o tratamento dispensado aos interditos, inclusive nos estabelecimentos aos quais se recolham psicopatas, inspecionando-os, quando necessário;
e)exigir a prestação de contas de tutores, curadores, administradores provisórios e inventariantes, providenciar para o exato cumprimento de seus deveres nos processos de competência do Juízo de Órfãos e Sucessões, em que forem interessados incapazes;
f)assistir às praças e aos leilões de bens de incapazes e, facultativamente, às outras diligências, intervindo nestes atos e usando das providências necessárias;
g)fiscalizar a conveniente aplicação dos bens de incapazes;
h)funcionar nos processos relativos a bens de ausentes, cumprindo e fazendo cumprir o disposto no Código Civil e nas demais leis sobre a matéria;
i)requerer a arrecadação de bens de ausentes, assistindo, pessoalmente, às diligências;
j)requerer a abertura da sucessão provisória ou definitiva do ausente e promover o respectivo processo até sentença final;
k)funcionar em todos os termos do arrolamento e do inventário dos bens de ausentes, nas habilitações de herdeiros e justificações de dívidas que neles se fizerem;
l)requerer, quando necessário, a nomeação de curador especial que represente a herança do ausente em juízo;
m)promover, mediante autorização do juiz, a venda de bens de fácil deterioração, ou de guarda e conservação dispendiosa e arriscada, bem como a venda e o arrendamento dos bens imóveis dos ausentes, nos casos e pelas formas legais;
n)dar ciência às autoridades consulares da existência de herança de bens de ausentes estrangeiros;
o)promover aos estabelecimentos competentes o recolhimento de dinheiro, títulos de crédito e outros valores móveis pertencentes a ausentes;
p)prestar contas, em juízo, da administração dos valores recebidos e apresentar, em anexo ao seu relatório anual, relação dos valores arrecadados e da respectiva aplicação, sob pena de procedimento disciplinar;
q)intervir, quando necessário, na celebração das escrituras relativas à venda de bens de incapazes sujeitos à jurisdição do foro orfanológico;
r)funcionar em todos os termos dos processos relativos a testamentos e codicilos, bem como nos inventários e arrolamentos que lhe sejam conexos;
s)promover a exibição de testamentos em juízo e a intimação dos testamenteiros, para dar-lhes cumprimento;
t)opinar, obrigatoriamente, sobre a interpretação das verbas testamentárias, velando pelo respeito à vontade do testador;
u)promover as medidas necessárias à execução dos testamentos, à boa administração e conservação dos bens deixados pelo testador;
v)requerer a prestação de contas dos testamenteiros e a remoção daqueles que se mostrarem negligentes ou desonestos;
w)promover a arrecadação dos resíduos, quer para entrega à Fazenda Pública, quer para cumprimento dos testamentos;
x)requerer e promover o cumprimento dos legados pios;
y)promover a prestação de contas de pessoas físicas ou jurídicas que hajam recebido doação ou legado com encargo, bem como as medidas pelo inadimplemento das obrigações;
z)promover, em geral, a observância do disposto na legislação civil sobre a sucessão testamentária;
aa) funcionar em todos os termos dos processos relativos a usufruto, fideicomisso, bem como no de inscrição, sub-rogação e extinção de cláusulas ou gravames;
ab) funcionar nos processos relativos à herança jacente e a bens vagos;
VIem matéria de interesse da Fazenda Pública, exercer as funções atribuídas por lei ao Ministério Público, inclusive as que correspondem às demais especializações, no tocante aos feitos de competência das Varas da Fazenda Pública;
VIIem matéria relativa a fundações:
a)velar pelas fundações particulares que tenham sede na área territorial de sua atribuição;
b)fiscalizar a regularidade dos atos de doação de bens para constituição de fundações e os atos constitutivos dessas, aprovando seus estatutos e respectivas alterações e promovendo as medidas necessárias ao regular funcionamento dessas entidades;
c)examinar as contas prestadas anualmente pelas fundações, compreendendo os balanços e demais elementos contábeis, relatórios dos administradores, manifestações dos órgãos internos de controle e dos auditores externos, assim como outros instrumentos pertinentes, aprovando-as, ou não, e determinando as medidas legais adequadas;
d)exigir a prestação de contas por parte das administrações fundacionais omissas;
e)fiscalizar o funcionamento das fundações, para controle de adequação da atividade da instituição e de seus fins, e da legalidade e pertinência dos atos dos seus administradores, levando em conta as disposições legais e regulamentares;
f)promover a realização de auditorias, estudos atuariais e técnicos e periciais, correndo as despesas por conta da entidade fiscalizada;
g)comparecer, quando necessário, às dependências das fundações e às reuniões dos órgãos destas, com a faculdade de discussão das matérias, nas mesmas condições asseguradas aos membros daqueles órgãos;
h)promover a remoção de administradores das fundações, nos casos de gestão irregular ou ruinosa, e a nomeação de quem os substitua;
i)promover a declaração de invalidade ou de ineficácia de atos praticados por administradores das fundações;
j)receber ou requisitar relatório, orçamentos, planos de custeio, elementos contábeis, informações, cópias autenticadas de atas, de atos gerais, regulamentares e especiais dos administradores das entidades e demais documentos que interessem à fiscalização das fundações;
k)apreciar os pedidos de alienação e de oneração de bens patrimoniais das fundações;
l)elaborar os estatutos das fundações, submetendo-os à aprovação judicial, nos casos previstos em lei;
m)determinar as alterações estatutárias necessárias à consecução dos fins fundacionais;
n)promover a extinção das fundações, nos casos legais;
o)VETADO
p)promover outras medidas administrativas ou judiciais pertinentes ao controle legal das fundações;
q)solicitar ao Procurador-Geral de Justiça requisição de Inspetores do Tribunal de Contas ou técnicos do Estado para prestarem assessoria aos membros do Ministério Público;
r)manter cadastro das fundações;
s)fazer publicar, através da Procuradoria-Geral de Justiça, relação das fundações em situação irregular perante o Ministério Público;
VIIIem matéria falimentar, de insolvência civil ou de liquidação de sociedade:
a)exercer as atribuições que as leis cometem ao Ministério Público na falência, na concordata e na execução contra devedor insolvente regulada pela legislação processual civil e nas liquidações extrajudiciais;
b)funcionar nos processos de falência e concordata e em todas as ações e reclamações sobre bens e interesses relativos à massa falida, podendo impugnar habilitações de crédito, pedido de restituição e embargos de terceiros, ainda que não contestados ou impugnados pelos interessados;
c)assistir, obrigatoriamente, à arrecadação dos livros, papéis, documentos e bens do falido, bem como às praças e aos leilões de bens da massa e do concordatário;
d)intervir em todos os termos dos processos de falência, da concordata e de insolvência, requerendo e promovendo o que for necessário ao seu andamento e encerramento dentro dos prazos legais;
e)oficiar nas prestações de contas do síndico e de outros administradores da massa, assim como dos leiloeiros, e promover as que não forem apresentadas no prazo legal;
f)dizer sobre o relatório final para o encerramento da falência e apresentá-lo, quando não o tiver feito o síndico, na forma da lei;
g)promover a destituição do síndico e do comissário;
h)comparecer, salvo quando impedido por serviço inadiável do cargo, às assembleias de credores para deliberação sobre o modo de realização do ativo;
i)fiscalizar o recolhimento dos valores da massa ao estabelecimento competente;
j)oficiar nos pedidos de extinção das obrigações do falido e do devedor insolvente;
k)opinar sobre a exposição do síndico e as alegações dos credores, no inquérito judicial;
l)opinar sobre o pedido do concordatário para alienar ou onerar bens próprios ou de terceiros que garantam o cumprimento da concordata e sobre a venda ou transferência de seu estabelecimento comercial;
m)promover os atos necessários à efetivação da garantia oferecida na concordata e neles intervir;
n)funcionar em todos os termos do processo de liquidação forçada das sociedades de economia coletiva;
o)oficiar no processo de homologação judicial das deliberações que alterarem cláusulas de contrato de empréstimo por debêntures;
p)promover a ação penal, nos casos previstos na legislação falimentar e acompanhá-la no juízo competente, com as mesmas atribuições a que se refere a alínea "b" deste artigo;
IXem matéria de registro civil:
a)funcionar em todos os processos da competência dos Juízos de Registro Civil das Pessoas Naturais, inclusive nas habilitações para casamento, dispensas de proclamas, alterações de nomes, justificações e averiguação oficiosa de paternidade, assistindo à tomada de provas, notadamente a testemunhal, e recorrer, quando entender pertinente, das decisões proferidas;
b)promover, nos casos legais, anotações, averbações, retificações, cancelamentos ou restabelecimento de assentamentos dos atos do registro civil;
c)velar pela regularidade das averbações das sentenças judiciais, inclusive as de nulidade ou anulação de casamento;
d)inspecionar, periodicamente, os livros de assentamentos de registro civil das pessoas naturais;
e)representar contra qualquer falta ou omissão concernente ao registro civil das pessoas naturais, para fins disciplinares e de representação penal;
f)representar às autoridades competentes, para aplicação das disposições penais cominadas pela legislação civil, em matéria de casamento;
g)propor ação de investigação de paternidade, nas hipóteses do art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992;
Xem matéria de acidentes do trabalho:
a)funcionar, como fiscal da lei, em todos os termos das causas de competência do foro de acidentes do trabalho;
b)impugnar convenções ou acordos contrários à lei ou ao interesse social;
c)requerer as providências necessárias à assistência médico-hospitalar devida à vítima de acidente de trabalho;
d)atuar, preventiva e judicialmente, a fim de afastar as condições perigosas do ambiente do trabalho;
XIem matéria da infância e da juventude:
a)exercer as funções descritas e praticar os atos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente;
b)intervir, sempre que necessário, nos atos que envolvam interesses de crianças e adolescentes sob jurisdição do Juízo da Infância e da Juventude;
c)participar, quando necessário ou conveniente, de reuniões dos Conselhos e entidades públicas e privadas de proteção e assistência às crianças e adolescentes;
d)ajuizar ação de alimentos;
XIIem matéria de proteção ao meio ambiente, aos direitos do consumidor e outros direitos difusos e coletivos, promover os respectivos inquéritos civis e ações civis públicas, na forma da legislação pertinente e atuar, como fiscal da lei, sempre que a ação não for proposta pelo Ministério Público.
(...).” (NR)
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