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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 909, de 26 de abril de 2019

Nº 909/2019

CAPÍTULO I

DO INSTITUTO CAPIXABA DE ENSINO, PESQUISA

Art. 1.
Fica instituído o Instituto Capixaba de Ensino, Pesquisa e Inovação em Saúde – ICEPi, unidade administrativa integrante da estrutura da Secretaria de Estado da Saúde – SESA, caracterizado como Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação nos termos da Lei Federal nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004, e da Lei Complementar Estadual nº 642, de 15 de outubro de 2012, e como Escola de Governo em Saúde, nos termos do § 2º do art. 39 da Constituição Federal, cabendo-lhe a formação, o desenvolvimento de pessoal e a pesquisa básica ou aplicada, de caráter científico e tecnológico, destinados a aumentar a eficácia e a qualidade dos serviços prestados pelo Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 2.
Compete ao ICEPi atuar nas áreas de interesse do SUS sobre:
I formação e desenvolvimento de trabalhadores para o SUS;
II educação permanente;
III integração entre ensino, serviço e comunidade;
IV pesquisa científica e inovação tecnológica;
V dimensionamento, provimento e fixação de profissionais da saúde;
VI tecnologia da informação e comunicação para a saúde; e
VII formação e qualificação dos trabalhadores da saúde de nível médio.
Art. 3.
São finalidades do ICEPi:
I a formulação e proposição de políticas nas suas áreas de atuação;
II o fortalecimento das capacidades operacional, tecnológica e gerencial da SESA e das Secretarias Municipais de Saúde;
III o desenvolvimento de programas de capacitação, formação profissional, aperfeiçoamento, residências médicas e multiprofissional e de pós-graduação;
IV a organização dos campos de práticas no âmbito dos serviços de saúde públicos e complementares;
V a promoção, o incremento e a difusão da inovação científica e tecnológica em saúde;
VI a manutenção de redes e laboratórios de pesquisa;
VII o desenvolvimento de programas de concessão de Desenvolvimento Tecnológico e Estímulo à Inovação, Pesquisa científica e tecnológica e de Formação;
VIII o estímulo à incorporação de práticas em saúde referenciadas nas necessidades sociais, ambientais, epidemiológicas, clínicas e de gestão do SUS;
IX a criação de soluções em tecnologias da informação e comunicação para dar suporte no cuidado, na atenção em saúde e na gestão do SUS;
X a política de estímulo, desenvolvimento e gestão dos sistemas informatizados, dos bancos de dados e da informação em saúde em nível estadual;
XI a elaboração de estudo de dimensionamento da força de trabalho no SUS com o diagnóstico permanente das necessidades de formação, de aperfeiçoamento e de provimento profissionais de saúde para o Estado e municípios;
XII a realização de acordos de cooperação e intercâmbio com outras instituições municipais, estaduais, nacionais e internacionais, públicas ou privadas, com vistas à consecução das competências previstas no art. 2º; e
XIII o incentivo ao desenvolvimento e à modernização do complexo produtivo e do parque tecnológico da saúde.
Art. 4.
O ICEPi é composto pela estrutura de cargos a ser definida por meio de decreto e compatibilizada com o organograma da SESA, não implicando a criação de novos cargos na estrutura ou incremento de despesa de pessoal com cargos comissionados ou funções gratificadas, observando o limite atual de composição de cargos.
Art. 5.
O plano de desenvolvimento institucional, o regimento escolar, o projeto político-pedagógico e os regulamentos dos programas de pós-graduação e de residências serão editados por ato do titular do ICEPi.

Cria o Instituto Capixaba de Ensino, Pesquisa e Inovação em Saúde e institui o Subsistema Estadual de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde e o Programa de Bolsas de Estudo, Pesquisa e Extensão Tecnológica no Sistema Único de Saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DO SUBSISTEMA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO,

Art. 6.
Fica instituído o Subsistema Estadual de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde – iNova-Saúde, sob a coordenação do ICEPi.
Parágrafo únicoO iNova-Saúde constitui-se como espaço regional de articulação e integração dos sistemas nacionais de educação e de ciência, tecnologia e inovação com o SUS.
Art. 7.
O iNova-Saúde disporá de:
I Colegiado Gestor;
II Secretaria Executiva.
§ 1ºO Colegiado Gestor é a instância de gestão participativa do Subsistema e será composto por até 12 (doze) membros titulares, assegurada a representação da SESA, da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional – SECTI, das Instituições de Ensino e Pesquisa conveniadas, do Colegiado de Secretários Municipais de Saúde do Espírito Santo e do Conselho Estadual de Saúde.
§ 2ºPoderão ser convidadas outras entidades ou personalidades, indicadas pelos membros do Colegiado Gestor, para participarem como membros honorários com direito a voz, sem direito a voto.
§ 3ºA Secretaria Executiva do iNova-Saúde será designada por ato do Secretário de Estado da Saúde e será responsável pela coordenação dos trabalhos e apoio técnico-administrativo do Colegiado Gestor.
Art. 8.
São atribuições do Colegiado Gestor:
I assistir a SESA na elaboração das políticas e diretrizes específicas no tocante ao desenvolvimento da Política Estadual de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação no SUS;
II definir agenda estratégica de pesquisas aplicadas em consonância com as prioridades do SUS, orientada para as necessidades da população;
III opinar sobre critérios e procedimentos de concessão de bolsas; e
IV propor critérios e procedimentos para o acompanhamento e a avaliação dos programas e projetos executados no âmbito do iNova-Saúde.
Art. 9.
O Estado, por meio do ICEPi, incentivará o desenvolvimento de produtos, processos e serviços inovadores no âmbito da gestão estadual do SUS por meio dos dispositivos previstos na Lei Federal nº 10.973, de 2004, e na Lei Complementar Estadual nº 642, de 2012.

CAPÍTULO III

DO PROGRAMA ESTADUAL DE BOLSAS DE ESTUDO, PESQUISA E

Art. 10.
Fica criado o Programa Estadual de Bolsas de Estudo, Pesquisa e Extensão Tecnológica no Sistema Único de Saúde, a seguir denominado PEPiSUS, como instrumento de incentivo à produção, agregação e disseminação de conhecimento científico e tecnológico, à pesquisa em serviço e à geração de inovações em ambientes produtivos do setor da saúde.
Art. 11.
PEPiSUS apoiará projetos e atividades desenvolvidas no escopo da Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde previstas no âmbito do iNova-Saúde, por meio da concessão de bolsas das seguintes modalidades e respectivas atividades principais:
I Bolsa de Desenvolvimento Tecnológico e Estímulo à Inovação: vinculada a projetos que promovam a inovação ou que auxiliem no desenvolvimento, no aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização à sociedade e aos serviços de saúde, sendo:
a) Inovação Tecnológica;
b) Extensão;
II Bolsa de Pesquisa Científica e Tecnológica: vinculada a projetos que contribuam para o desenvolvimento de pesquisa científica e tecnológica;
III Bolsa de Formação: vinculada a projetos que estimulem o desenvolvimento de habilidades e competências, sendo:

<![if !supportLists]>a) <![endif]>Formação Técnica;

<![if !supportLists]>b) <![endif]>Residências em Saúde;

c) Aperfeiçoamento;
d) Pós-graduação;
IV Bolsa de Apoio à Difusão de Conhecimento: vinculada a atividades que utilizem ferramentas de ensino-aprendizagem na indução à construção do conhecimento, sendo:
a)Atividade Docente-assistencial: Supervisão, Preceptoria e Tutoria;
b)Orientação Acadêmica e Científica.
Parágrafo únicoOs Programas e Projetos beneficiados com quaisquer modalidades de bolsa prevista no caput deste artigo deverão conter Plano de Trabalho, que contemplará os objetivos, metas, atividades, campo de prática, indicadores para monitoramento e cronograma de atividades.
Art. 12.
A fixação de valores, número de bolsas e critérios de seleção serão definidos em ato da SESA e fixados individualmente nos atos de instituição de cada projeto de estudo, pesquisa, desenvolvimento ou extensão.
Art. 13.
recebimento pelo beneficiário de qualquer bolsa estabelecida nesta Lei Complementar não representará vínculo empregatício com o Estado do Espírito Santo, não implicará incorporação aos vencimentos dos profissionais para quaisquer efeitos legais e não será utilizado como base de cálculo para recebimento de outros benefícios, inclusive para fins previdenciários.
Parágrafo únicoNos programas que tenham duração superior a 11 (onze) meses, fica garantido o gozo de trinta dias, contínuos ou fracionados em dois períodos de 15 (quinze) dias, de descanso das atividades de ensino, pesquisa e desenvolvimento tecnológico ao qual esteja vinculado, cabendo ao participante a compensação de demandas curriculares, de pesquisa ou de desenvolvimento não cumpridas durante o respectivo período.
Art. 14.
pagamento das bolsas de que trata o ato se dará a título de doação com encargos em prol do desenvolvimento científico, tecnológico e de inovações, na forma das Leis Federais nº 10.973, de 2004, e nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e não caracterizam contraprestação de serviços ou vantagem para o doador, sendo vedada a acumulação de mais de uma bolsa, independente da modalidade.
Art. 15.
As atividades desenvolvidas pelos bolsistas do PEPiSUS serão desenvolvidas exclusivamente dentro dos critérios definidos no respectivo projeto.
§ 1ºOs projetos serão instituídos no âmbito do ICEPi e executados em função de editais ou de livre designação de pesquisadores e ainda por meio de termos de cooperação ou convênios com órgãos ou entidades do Governo Federal ou Estadual, Secretarias estaduais ou municipais, Fundações de Amparo à Pesquisa estaduais ou outras instituições de ensino, pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico, nos termos da Lei Federal nº 10.973, de 2004, e demais normas aplicáveis.
§ 2ºA SESA designará profissionais de reconhecido saber para a coordenação, supervisão e avaliação dos projetos a serem desenvolvidos no âmbito do PEPiSUS.
§ 3ºPoderão concorrer aos Editais de Bolsa servidores ou não, cidadãos domiciliados ou não no Estado do Espírito Santo, brasileiros ou estrangeiros, desde que atendam aos requisitos do Edital e respectivos projetos de ensino, pesquisa, desenvolvimento tecnológico e extensão.
§ 4ºOs órgãos e entidades previstos neste artigo são autorizados a conceder recursos para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação ao ICEPi ou diretamente aos pesquisadores a eles vinculados, conforme previsto no plano de trabalho aprovado.
§ 5ºA vigência dos instrumentos jurídicos a que se refere este artigo deverá ser suficiente à plena realização do objeto, admitida a prorrogação, desde que justificada tecnicamente e refletida em ajuste do plano de trabalho.
Art. 16.
PEPiSUS será submetido à gestão da SESA, por meio do ICEPi, aos quais competem a publicação de normas complementares.
Parágrafo únicoMunicípios conveniados com o ICEPi poderão desenvolver programas de formação, pós-graduação e residências próprios, bem como conceder bolsas nos termos desta Lei Complementar.
Art. 17.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente a título de ações e serviços públicos de saúde, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 18.
A estrutura do ICEPi será definida por decreto mediante a extinção ou a transformação de cargos atuais da SESA sem que impliquem em aumento de despesas.
Art. 19.
Cabe à SESA emitir normas regulamentares do iNova-Saúde, estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 20.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de abril de 2019.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DIO de 30/04/2019.

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