Espírito Santo
Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 906, de 26 de abril de 2019
Nº 906/2019
Institui o Serviço Voluntário de Interesse do Sistema Único de Saúde – SVISUS no âmbito do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
I - ajuda de custo mensal, no valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), caso aposentados em cargos de nível superior, e R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), caso aposentados em cargos de nível médio-técnico;
II - férias remuneradas, com adicional de 1/3 (um terço) da ajuda de custo, e abono natalino;
III - vale-transporte, para cobertura dos custos de locomoção ao local de trabalho.
Art. 9º A dispensa da prestação de serviço voluntário poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
Findo o prazo definido na designação inicial, o servidor voluntário será desligado automaticamente do SVISUS.
I - ao cumprimento das normas disciplinares em vigor, nos mesmos moldes do serviço ativo;
II - às normas administrativas e de serviço em vigor nos órgãos onde tiverem atuação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de abril de 2019.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DIO de 30/04/2019.