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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 906, de 26 de abril de 2019

Nº 906/2019

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Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado do Espírito Santo, o Serviço Voluntário de Interesse do Sistema Único de Saúde – SVISUS, para realização de atribuições de interesse público a serem desempenhadas por profissionais do quadro inativo de servidores da saúde.

Institui o Serviço Voluntário de Interesse do Sistema Único de Saúde – SVISUS no âmbito do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A instituição do serviço voluntário tem por objetivo permitir o aproveitamento técnico e qualificado de servidores da saúde que já se encontram aposentados, no exercício de competências próprias e exclusivas de assistência à saúde.
Art. 3.
A seleção dos candidatos ao SVISUS estará condicionada a processo seletivo, a ser realizado nos termos de regulamento, que também tratará dos requisitos, forma de convocação, lotação e distribuição de carga horária dos voluntários.
Art. 4.
A prestação do serviço voluntário disciplinada nesta Lei Complementar somente poderá ser efetuada mediante inscrição e anuência espontânea e formal, pelo servidor aposentado, dos termos da presente Lei Complementar e de regulamento.
Art. 5.
Os servidores aposentados no cargo de Médico selecionados para o SVISUS serão designados para o desempenho de módulos de atividades com carga horária de 12 (doze) horas, definidas em escala prévia, a serem prestados em regime de plantão ou em frações.
§ 1ºA soma dos módulos atribuídos a um mesmo médico aposentado voluntário, em qualquer hipótese, não poderá ultrapassar 96 (noventa e seis) horas mensais.
§ 2ºPelo cumprimento de cada módulo, o servidor médico voluntário fará jus a uma ajuda de custo de R$ 1.000,00 (mil reais).
Art. 6.
Aos demais servidores aposentados de nível superior do quadro da saúde selecionados para o SVISUS, bem como aos servidores aposentados de nível médio-técnico, fica estabelecida a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, definidas em escala prévia, a serem prestadas diariamente ou em regime de plantão.
Parágrafo únicoPela participação no SVISUS, os servidores descritos no caput farão jus a:

I - ajuda de custo mensal, no valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), caso aposentados em cargos de nível superior, e R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), caso aposentados em cargos de nível médio-técnico;

II - férias remuneradas, com adicional de 1/3 (um terço) da ajuda de custo, e abono natalino;

III - vale-transporte, para cobertura dos custos de locomoção ao local de trabalho.

Art. 7.
A ajuda de custo e os demais auxílios previstos nesta Lei Complementar serão pagos sem prejuízo dos proventos de aposentadoria dos servidores inativos selecionados para o SVISUS e, quando for o caso, estarão sujeitos à incidência de impostos previstos na legislação federal.
§ 1ºA ajuda de custo tem caráter indenizatório, não será base de cálculo para nenhuma outra vantagem, não sofrerá incidência de contribuições previdenciárias e não será incorporada em nenhuma hipótese aos proventos dos servidores aposentados.
§ 2ºOs valores atribuídos à ajuda de custo serão alterados por lei ordinária.
Art. 8.
A designação de servidores aposentados para o SVISUS terá duração por prazo de até 2 (dois) anos.
Parágrafo únicoO servidor aposentado selecionado para atuar no SVISUS não sofrerá alteração de sua situação jurídica de inatividade.

Art. 9º A dispensa da prestação de serviço voluntário poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

Findo o prazo definido na designação inicial, o servidor voluntário será desligado automaticamente do SVISUS.

I a pedido;
II ex officio, a qualquer tempo, por interesse ou conveniência da Administração, sem a necessidade de motivação prévia e específica para tanto;
III quando o voluntário:
a)for julgado incapaz para o desempenho das suas atividades, em inspeção realizada por Junta Médica, a qualquer tempo;
b) sofrer penalidade em processo administrativo disciplinar por ato cometido antes de sua aposentadoria;
c) incorrer em ato análogo a infração funcional, após declaração em processo administrativo sumário em que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa;
d) for condenado por sentença transitada em julgado, em ação penal ou de improbidade administrativa, por ato cometido no exercício de seu cargo, antes da aposentadoria ou durante designação para o SVISUS.
Art. 10.
s servidores que atuem nos termos da presente Lei Complementar ficam sujeitos:

I - ao cumprimento das normas disciplinares em vigor, nos mesmos moldes do serviço ativo;

II - às normas administrativas e de serviço em vigor nos órgãos onde tiverem atuação.

Art. 11.
número de vagas disponibilizadas no âmbito do SVISUS será estipulado por ato privativo do Chefe do Poder Executivo Estadual, limitadas a, no máximo, 30% (trinta por cento) do número de servidores ativos, por cargo, do quadro da saúde estadual.
Parágrafo únicoA efetiva designação do servidor aposentado para o SVISUS será realizada por ato da Secretaria de Estado da Saúde, na forma de regulamento.
Art. 12.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício financeiro de 2019, os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 13.
Esta Lei Complementar terá vigência pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de abril de 2019.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DIO de 30/04/2019.

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