Espírito Santo
Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 903, de 16 de janeiro de 2019
Nº 903/2019
Concede anistia das penalidades e procedimentos administrativos impostos aos militares estaduais em razão da crise na segurança pública ocorrida em fevereiro de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica concedida anistia aos policiais militares e bombeiros militares em relação às transgressões disciplinares praticadas no período de 03 a 25 de fevereiro de 2017, decorrentes da participação no movimento reivindicatório ocorrido.
Art. 2.
O policial militar ou bombeiro militar demitido, excluído, licenciado ou punido disciplinarmente em razão do fato descrito no art. 1º desta Lei Complementar deverá, no prazo de até 30 (trinta) dias, formular petição ao respectivo Comandante Geral solicitando seu retorno às fileiras da Corporação ou a extinção dos efeitos da punição disciplinar, conforme o caso.
Parágrafo únicoNa hipótese de demissãoou de sanção disciplinar aplicada ao Oficial como resultado de Conselho de Justificação, o Comandante Geral encaminhará o requerimento à autoridade responsável pela aplicação da penalidade.
Art. 3.
Fica determinado o arquivamento dos Conselhos de Justificação, Conselhos de Disciplina, Processos Administrativos Disciplinares de Rito Ordinário e Processos Administrativos Disciplinares de Rito Sumário, instaurados em razão dos fatos descritos no art. 1º desta Lei Complementar, bem assim a não instauração de novos processos em razão dos mesmos fatos.
Art. 4.
A determinação contida no art. 3º desta Lei Complementar não se aplica aos Inquéritos Policiais Militares, destinados a apurar a ocorrência de crimes militares.
Art. 5.
Fica assegurado ao policial militar ou ao bombeiro militar reincluído à respectiva Corporação, na forma do art. 2º desta Lei Complementar, o reconhecimento de todos os direitos relativos ao período de afastamento.
Parágrafo únicoCabe ao setor competente de cada Corporação o recolhimento das contribuições obrigatórias previstas em lei.
Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de janeiro de 2019.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DIO de 17/01/2019.