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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 899, de 5 de novembro de 2018

Nº 899/2018

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a redação do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 844, de 15 de dezembro de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 844, de 15 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o ingresso na carreira de Delegado de Polícia Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º (...)

(...)

§ 1ºOs candidatos que obtiverem na prova objetiva e discursiva o mínimo de 50% (cinquenta por cento) da pontuação total, em cada uma delas, participarão da etapa subsequente do certame, limitado em 05 (cinco) vezes o número de vagas previstas no edital, respeitada a ordem de classificação, estando os demais eliminados do concurso público.

(...).” (NR)

Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de novembro de 2018.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DIO de 06/11/2018.

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