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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 896, de 6 de abril de 2018

Nº 896/2018

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Art. 1. Art. 2.
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Ratifica a aplicação do reajuste, previsto pela Lei nº 10.185, de 28 de março de 2014, incidente sobre o Anexo IV da Lei Complementar nº 774, de 04 de abril de 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficaratificada a aplicação do reajuste de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), concedido pela Lei nº 10.185, de 28 de março de 2014, que reajustou as tabelas de vencimentos, soldos e subsídios dos servidores da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo, incidente sobre a Tabela de Subsídio constante do Anexo IV da Lei Complementar nº 774, de 04 de abril de 2014, que reorganiza os cargos e as respectivas carreiras dos servidores efetivos do Instituto de Pesos e Medidas do Espírito Santo – IPEM-ES.
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2014.

Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de abril de 2018.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06/04/2018

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