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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 893, de 6 de abril de 2018

Nº 893/2018

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5 artigos

Dispõe sobre o enquadramento dos servidores titulares do cargo efetivo de Técnico Legislativo Júnior na estrutura remuneratória de que trata o Anexo VII-A da Lei Complementar nº 708, de 28 de agosto de 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os servidores titulares do cargo efetivo de Técnico Legislativo Júnior serão enquadrados na estrutura remuneratória de que trata o Anexo VII-A da Lei Complementar nº 708, de 28 de agosto de 2013, com base no tempo de serviço prestado na Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo – Ales, na forma do Anexo Único desta Lei Complementar.
§ 1ºO enquadramento previsto neste artigo será estabelecido por Ato da Mesa Diretora da Ales, que será publicado no prazo de até 10 (dez) dias após a publicação desta Lei Complementar, levando em consideração o padrão remuneratório atual em que se encontra o servidor, bem como o cronograma de execução.
§ 2ºO enquadramento será aplicado de forma segmentada, sendo concedido a cada processo de progressão o acréscimo de 02 (duas) referências, além das obtidas por merecimento, até que se alcance o número de referências estabelecidas pelo enquadramento previsto neste artigo.
§ 3ºO início do enquadramento dar-se-á juntamente com o próximo processo de progressão, que se realizará nos termos previstos na Resolução nº 3.418, de 07 de agosto de 2013.
§ 4ºO tempo de serviço dos servidores de que trata o caput deste artigo será o apurado até o último dia do mês anterior à data do início do enquadramento.
§ 5ºExcetua-se da apuração da contagem do tempo de serviço de que trata o caput deste artigo o período de afastamento não remunerado.
§ 6ºA aposentadoria do servidor Técnico Legislativo Júnior após a publicação do Ato previsto no § 1º não implicará paralisação nem antecipação do enquadramento, permanecendo a regra prevista no § 2º do presente artigo.
§ 7ºO enquadramento previsto para ocorrer no processo de progressão de outubro de 2019 será antecipado para o mês de abril de 2019. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 905, de 23 de abril de 2019)
Art. 2.
Aplica-se aos servidores inativos do cargo de Técnico Legislativo Júnior ou do cargo que lhe tenha dado origem, bem como aos seus dependentes pensionistas, o disposto no art. 24 da Lei Complementar nº 708, de 2013.
§ 1ºPara os servidores inativos e instituidores de pensão também será apresentado cronograma de execução, conforme estabelecido no § 1º do art. 1º.
§ 2ºPara os servidores inativos e instituidores de pensão será considerado, para fins do enquadramento de que trata esta Lei Complementar, o tempo de serviço prestado enquanto ativos.
Art. 3.
Caso o procedimento de enquadramento previsto nesta Lei implique a redução do padrão remuneratório do servidor, a ele será garantido o enquadramento na classe/referência cujo padrão remuneratório seja o imediatamente superior ao recebido no momento do enquadramento.
Art. 4.
O enquadramento previsto nesta Lei Complementar cessará seus efeitos caso o servidor alcance por outros meios a última referência da tabela de vencimentos prevista no Anexo VII-A da Lei Complementar nº 708, de 2013, antes de completar o cronograma de execução previsto no § 1º do art. 1º desta Lei Complementar.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de abril de 2018.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06/04/2018

ANEXO ÚNICO, de que trata o art. 1º desta Lei Complementar

ENQUADRAMENTO

Tempo de ServiçoTabela/Referência de Enquadramento
Tempo < 3 anosTabela 1 – A
3 anos ≤ Tempo < 5 anosTabela 1 – D
5 anos ≤ Tempo < 7 anosTabela 1 – G
7 anos ≤ Tempo < 9 anosTabela 1 – J
9 anos ≤ Tempo < 11 anosTabela 1 – M
11 anos ≤ Tempo < 13 anosTabela 1 – P
13 anos ≤ Tempo < 15 anosTabela 2 – A
15 anos ≤ Tempo < 17 anosTabela 2 – D
17 anos ≤ Tempo < 19 anosTabela 2 – G
19 anos ≤ Tempo < 21 anosTabela 2 – J
21 anos ≤ Tempo < 23 anosTabela 2 – M
23 anos ≤ Tempo < 25 anosTabela 2 – P
Tempo ≥ 25 anosTabela 2 – R

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