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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 892, de 6 de abril de 2018

Nº 892/2018

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Atualiza a estrutura de organização básica da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo – PCES, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Oart. 8º da Lei Complementar nº 04, de 15 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º A estrutura organizacional básica da Polícia Civil do Espírito Santo é a seguinte:

IConselho da Polícia Civil:
a)Plenário do Conselho da Polícia Civil;
b)Secretaria Executiva;
IIDelegado Geral da Polícia Civil:
a)Gabinete do Delegado Geral;
b)Gabinete do Delegado Geral Adjunto;
c)Chefia de Gabinete;
IIICorregedoria Geral da Polícia Civil:
a)Gabinete do Corregedor Geral;
b)Gabinete do Corregedor Adjunto;
c)Divisão de Crimes Funcionais;
d)Divisão de Acompanhamento Funcional;
e)Divisão de Acompanhamento Processual;
f)Divisão de Processo Administrativo Disciplinar:

1. Comissões Permanentes;

IVAcademia da Polícia Civil:
a)Unidade de Direção;
b)Unidade de Assessoramento e Apoio Administrativo;
c)Unidade Executiva;
VSuperintendência de Administração e Finanças:
a)Gabinete do Superintendente;
b)Departamento de Orçamento e Finanças;
c)Departamento de Recursos Humanos;
d)Divisão de Promoção Social;
VISuperintendência de Apoio Logístico e Engenharia:
a)Gabinete do Superintendente;
b)Divisão de Suprimentos e Zeladoria;
c)Divisão de Controle de Patrimônio;
d)Divisão de Engenharia e Manutenção Predial;
VIISuperintendência de Inteligência e Ações Estratégicas:
a)Gabinete do Superintendente;
b)Divisão de Inteligência;
c)Divisão de Ações Estratégicas;
VIIISuperintendência da Tecnologia da Informação e Comunicação:
a)Gabinete do Superintendente:

1. Coordenadoria do Sistema DEON;

b)Divisão de Telecomunicações;
c)Divisão da Tecnologia da Informação;
IXSuperintendência de Polícia Interestadual e de Capturas:
a)Gabinete do Superintendente;
b)Unidade Prisional Especial para Policiais Civis;
c)Unidades Policiais;
XSuperintendência de Polícia Especializada:
a)Gabinete do Superintendente;
b)Departamento Especializado de Homicídio e Proteção à Pessoa:

1. Gabinete do Departamento;

2. Serviço de Inteligência e Planejamento;

3. Unidades Policiais;

c)Departamento Especializado de Investigações Criminais:

1. Gabinete do Departamento;

2. Serviço de Inteligência e Planejamento;

3. Divisão Especializada de Repressão aos Crimes Contra o Patrimônio:

3.1. Gabinete do Chefe da Divisão;

3.2. Adjunto da Divisão;

3.3. Unidades Policiais;

4. Divisão Especializada de Furtos e Roubos de Veículos:

4.1. Gabinete do Chefe da Divisão;

4.2. Adjunto da Divisão;

4.3. Unidades Policiais;

d)Departamento Especializado de Narcóticos:

1. Gabinete do Departamento;

2. Serviço de Inteligência e Planejamento;

3. Unidades Policiais;

e)Divisão Especializada de Atendimento à Mulher:

1. Gabinete do Chefe da Divisão;

2. Unidades Policiais;

f)Divisão Especializada de Delitos de Trânsito:

1. Gabinete do Chefe da Divisão;

2. Unidades Policiais;

g)Divisão Especializada da Região Metropolitana:

1. Gabinete do Chefe da Divisão;

2. Unidades Policiais;

XISuperintendência de Polícia Regional Metropolitana:
a)Gabinete do Superintendente;
b)Delegacias Regionais Tipo 1 – Vitória, Vila Velha, Serra e Cariacica:

1. Gabinete do Chefe da Regional;

2. Unidades Policiais;

c)Delegacia Regional Tipo 2 – Guarapari:

2. Unidades Policiais;

XIISuperintendência de Polícia Regional Sul:
a)Gabinete do Superintendente;
b)Delegacia Regional Tipo 2 – Cachoeiro de Itapemirim:

1. Gabinete do Chefe da Regional;

2. Unidades Policiais;

c)Delegacias Regionais Tipo 3 – Alegre, Anchieta e Itapemirim:

1. Gabinete do Chefe da Regional;

2. Unidades Policiais;

XIIISuperintendência de Polícia Regional Serrana:
a)Gabinete do Superintendente;
b)Delegacia Regional Tipo 2 – Venda Nova do Imigrante:

1. Gabinete do Chefe da Regional;

2. Unidades Policiais;

c)Delegacias Regionais Tipo 3 – Ibatiba e Santa Teresa:

1. Gabinete do Chefe da Regional;

2. Unidades Policiais;

XIVSuperintendência de Polícia Regional Norte:
a)Gabinete do Superintendente;
b)Delegacias Regionais Tipo 2 – Aracruz, Linhares e São Mateus:

1. Gabinete do Chefe da Regional;

2. Unidades Policiais;

XVSuperintendência de Polícia Regional Noroeste:
a)Gabinete do Superintendente;
b)Delegacias Regionais Tipo 2 – Colatina e Nova Venécia:

1. Gabinete do Chefe da Regional;

2. Unidades Policiais;

c)Delegacia Regional Tipo 3 – Barra de São Francisco:

1. Gabinete do Chefe da Regional;

2. Unidades Policiais;

XVISuperintendência de Polícia Técnico-Científica:
a)Gabinete do Superintendente:

1. Serviços Regionais de Polícia Técnico-Científica;

b)Departamento de Laboratório Forense:

1. Gabinete do Chefe do Departamento;

2. Seções;

c)Departamento Médico-Legal:

1. Gabinete do Chefe do Departamento;

2. Serviço de Perícia Médico-Legal;

3. Serviço Médico-Legal;

d)Departamento de Criminalística:

1. Gabinete do Chefe do Departamento;

2. Serviço de Perícias Externas;

3. Serviço de Perícias Internas;

e)Departamento de Identificação:

1. Gabinete do Chefe do Departamento;

2. Serviço de Perícia Interna e Externa;

3. Serviço de Identificação Civil e Criminal.

§ 1ºO Quadro de Organização Básica da PCES e suas Unidades Policiais serão estabelecidas por Decreto.
§ 2ºIndependentemente da previsão no quadro de organização, os policiais civis serão localizados pelo Delegado Geral da Polícia Civil, observando-se as seguintes condições:
Itotal de servidores em atividade e disponíveis, de fato, para distribuição;
IInecessidades e peculiaridades de cada unidade policial;
IIIconveniência e interesse público, devidamente fundamentados.” (NR)
Art. 2.
O art. 10 da Lei Complementar nº 04, de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 10.
(...)
IDelegado Geral da Polícia Civil – Presidente;
IIDelegado Geral Adjunto da Polícia Civil – Vice-Presidente;
IIICorregedor Geral da Polícia Civil;
IVDiretor da Academia da Polícia Civil;
VSuperintendente de Administração e Finanças;
VISuperintendente de Inteligência e Ações Estratégicas;
VIISuperintendente de Polícia Especializada;
VIIISuperintendente de Polícia Técnico-Cientifica;
IX02 (duas) vagas para Superintendentes de Polícia Regional, a serem preenchidas em sistema de rodízio;
XPresidente ou representante do Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Espírito Santo.

(...).” (NR)

Art. 3.
O art. 13 da Lei Complementar nº 04, de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 13.
É privativo do cargo de Delegado de Polícia, da última categoria da carreira, o exercício das funções de:
IDelegado Geral da Polícia Civil;
IIDelegado Geral Adjunto da Polícia Civil;
IIICorregedor Geral da Polícia Civil;
IVDiretor da Academia de Polícia Civil.
§ 1ºAs designações para as funções previstas no caput deste artigo são de competência do Governador do Estado.

(...).” (NR)

Art. 4.
O art. 24 da Lei Complementar nº 04, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 24.
A classificação, as atribuições e as exigências para provimento dos cargos da Polícia Civil serão definidas por Lei.” (NR)
§ 1ºAs funções gratificadas das unidades eminentemente administrativas serão ocupadas, preferencialmente, por servidores efetivos do Estado, com reconhecida especialização e experiência na respectiva área de atuação.
§ 2ºOs ocupantes das funções gratificadas constantes do ANEXO II serão designados por ato do Delegado Geral da Polícia Civil.
§ 3ºA Função Gratificada – FG PCES-1 será ocupada exclusivamente por Delegado de Polícia.
§ 4ºA Função Gratificada – FG PCES-2 será ocupada por integrantes dos cargos de Agente de Polícia Civil, Assistente Social, Delegado de Polícia, Escrivão de Polícia, Investigador de Polícia, Médico Legista, Perito Oficial Criminal e Psicólogo, de acordo com as necessidades da Polícia Civil.
§ 5ºA Função Gratificada – FG PCES-3 será ocupada por integrantes dos cargos de Agente de Polícia Civil, Assistente Social, Escrivão de Polícia, Investigador de Polícia, Médico Legista, Perito Oficial Criminal e Psicólogo, de acordo com as necessidades da Polícia Civil.
§ 6ºOs valores das funções gratificadas, de que trata esta Lei Complementar, serão alterados por Lei Ordinária.
Art. 6.
O Delegado Geral Adjunto da PCES terá as seguintes atribuições:
I substituir ou representar o Delegado Geral da Polícia Civil;
II compor o Conselho da Polícia Civil, como Vice-Presidente;
III compor o Conselho Deliberativo que administra o Fundo Especial de Reequipamento da Polícia Civil – FUNREPOCI;
IV auxiliar o Delegado Geral na direção, organização, orientação, coordenação, controle e avaliação das atividades da Polícia Civil;
V exercer as atribuições delegadas pelo Delegado Geral da PCES;
VI desenvolver e gerenciar ações de planejamento, gestão estratégica, gestão de projetos e gestão por resultados;
VIIexercer outras atribuições correlatas e compatíveis com a função.
Art. 7.
O art. 3º da Lei Complementar nº 71, de 26 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 3º (...)

(...)

IXDelegado Geral Adjunto da Polícia Civil.

(...).” (NR)

Art. 8.
O art. 13 da Lei nº 3.400, de 14 de janeiro de 1981, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“

Art. 13.
Os candidatos classificados dentro do número de vagas oferecidas no concurso público serão submetidos a curso de formação profissional de caráter eliminatório, complementar e indispensável ao exercício profissional, antes do ato de nomeação.
§ 1ºOs candidatos classificados fora do número de vagas oferecidas no concurso público serão submetidos a curso de formação, a critério e conveniência da administração pública.
§ 2ºOs candidatos inscritos no curso de formação profissional perceberão, a título de auxílio financeiro, o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do menor subsídio da tabela de referência do respectivo cargo.” (NR)
Art. 9.
Ficam criados e incluídos na estrutura organizacional da PCES os cargos de provimento em comissão, conforme denominações, referências, quantitativos e valores, constantes do ANEXO III desta Lei Complementar.
§ 1ºA GAT será paga mensalmente ao Delegado de Polícia que for designado para responder, cumulativamente, por outra delegacia de polícia da PCES, independentemente de se tratar de mesma circunscrição ou da respectiva superintendência, limitada a uma acumulação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.025, de 23 de dezembro de 2022)
§ 2ºA gratificação será paga por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, considerado o período de descanso normal da jornada de trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.025, de 23 de dezembro de 2022)
§ 3ºO Delegado de Polícia, designado para responder por outra delegacia, não terá direito a receber a gratificação em casos de ausência, férias, licença ou qualquer outro tipo de afastamento legal que vier a exercer.
§ 4ºO quantitativo máximo de Delegados de Polícia designados para acumular outras delegacias de polícia e, consequentemente, receberem a GAT, não poderá ultrapassar a 60 (sessenta).
Art. 11.
Anexo I, a que se refere o art. 1º da Lei Complementar nº 756, de 27 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a redação do ANEXO IV desta Lei Complementar.
Art. 12.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias destinadas a esse fim.
Art. 13.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de abril de 2018.
Art. 14.
Ficam revogados:
I o §1º do art. 9º e o art. 32 da Lei Complementar nº 04, de 15 de janeiro de 1990;
II o art. 2º e o Anexo Único da Lei Complementar nº 656, de 19 de dezembro de 2012;
III o caput e o § 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 756, de 27 de dezembro de 2013;
IV a Lei Complementar nº 599, de 1º de setembro de 2011;
V o caput e o § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 844, de 15 de dezembro de 2016.

Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de abril de 2018.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06/04/2018

ANEXO I a que se refere o art. 5º desta Lei Complementar

DENOMINAÇÃOQUANT.VALOR EM R$
UNITTOTAL
1Delegado Geral14.101,844.101,84
2Delegado Geral Adjunto,
Corregedor Geral,
Diretor da Academia da Polícia Civil
33.534,0010.602,00
3Superintendente de Polícia122.850,0034.200,00
4Corregedor Adjunto,
Chefe de Departamento de Orçamento e Finanças, Chefe do Departamento de Recursos Humanos,
Chefe de Departamento Especializado,
Delegado Regional - Tipo 1,
Delegado Regional - Tipo 2
181.777,1431.988,52
5Assessor Técnico do Delegado Geral,
Chefe de Gabinete do Delegado Geral,
Delegado Regional-Tipo 3,
Chefe de Divisão,
Delegado Titular de Delegacia Especializada de Homicídio
351.367,2847.854,80
6Chefe do Departamento de Criminalística,
Chefe do Departamento de Identificação,
Chefe do Departamento de Laboratório Forense e Chefe do Departamento Médico Legal
41.777,147.108,56
7Chefe da Divisão de Suprimentos e Zeladoria,
Chefe da Divisão de Controle de Patrimônio,
Chefe da Divisão de Engenharia e Manutenção Predial,
Chefe da Divisão de Telecomunicações,
Chefe da Divisão da Tecnologia da Informação
51.367,286.836,40
TOTAL78142.692,12

ANEXO II a que se refere o art. 5º desta Lei Complementar

DENOMINAÇÃOREF.QUANT.VALOR EM R$
UNITTOTAL
1Função GratificadaFG PCES-1721.200,0086.400,00
2Função GratificadaFG PCES-2105900,0094.500,00
3Função GratificadaFG PCES-3137600,0082.200,00
TOTAL GERAL:314263.100,00

ATRIBUIÇÕES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

FG PCES-1

Dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades de unidade policial.

FG PCES-2

Coordenar serviços integrantes da estrutura de organização da PCES; coordenar projetos de alcance institucional; coordenar atividades de inteligência e investigação; coordenar atividades cartorárias extraordinárias; coordenar atividades operacionais das unidades policiais da PCES; assessorar o Delegado de Polícia.

FG PCES-3

Coordenar núcleos, seções e secretarias integrantes da estrutura de organização da PCES; fiscalizar atividades administrativas no âmbito da PCES.

ANEXO III a que se refere o art. 9º desta Lei Complementar

DENOMINAÇÃOREF.QUANT.VALOR EM R$
UNITTOTAL
1Assessor Especial IQCE-0325.469,1310.938,26
2Assessor Especial IIQCE-0512.734,572.734,57
TOTAL GERAL:3
13.672,83

ANEXO IV a que se refere o art. 11 desta Lei Complementar

CIRCUNSCRIÇÕES E SUPERINTENDÊNCIAS DA PCES

MUNICÍPIOREGIONALCIRCUNSCRIÇÃOSUPERINTENDÊNCIA
01Vitória1ª RegionalVitóriaSUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA REGIONAL METROPOLITANA
(sede: Vitória)
02Vila Velha2ª RegionalVila Velha
03Serra3ª RegionalSerra
04Cariacica4ª RegionalCariacica
05Viana
06Guarapari5ª RegionalGuarapari
07Alegre6ª RegionalAlegreSUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA REGIONAL SUL
(sede: Cachoeiro de Itapemirim)
08Apiacá
09Bom Jesus do Norte
10Divino São Lourenço
11Dores do Rio Preto
12Guaçuí
13Jerônimo Monteiro
14São José do Calçado
15Atílio Vivácqua7ª RegionalCachoeiro de Itapemirim
16Cachoeiro de Itapemirim
17Castelo
18Mimoso do Sul
19Muqui
20Vargem Alta
21Itapemirim9ª RegionalItapemirim
22Marataízes
23Presidente Kennedy
24Rio Novo do Sul
25Alfredo Chaves10ª RegionalAnchieta
26Anchieta
27Iconha
28Piúma
29Brejetuba8ª RegionalIbatibaSUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA REGIONAL
SERRANA
(sede: Venda Nova do Imigrante)
30Ibatiba
31Ibitirama
32Irupi
33Iúna
34Muniz Freire
35Afonso Cláudio11ª RegionalVenda Nova
do Imigrante
36Conceição do Castelo
37Domingos Martins
38Laranja da Terra
39Marechal Floriano
40Venda Nova do Imigrante
41Itaguaçu12ª RegionalSanta Teresa
42Itarana
43Santa Leopoldina
44Santa Maria de Jetibá
45Santa Teresa
46São Roque do Canaã
47Água Doce do Norte14ª RegionalBarra de São FranciscoSUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA REGIONAL NOROESTE
(sede: Colatina)
48Águia Branca
49Barra de São Francisco
50Ecoporanga
51Mantenópolis
52Alto Rio Novo15ª RegionalColatina
53Baixo Guandu
54Colatina
55Governador Lindenberg
56Marilândia
57Pancas
58São Domingos do Norte
59Boa Esperança17ª RegionalNova Venécia
60Montanha
61Mucurici
62Nova Venécia
63Pinheiros
64Ponto Belo
65São Gabriel da Palha
66Vila Pavão
67Vila Valério
68Aracruz13ª RegionalAracruzSUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA REGIONAL NORTE
(sede: Linhares)
69Fundão
70Ibiraçu
71João Neiva
72Linhares16ª RegionalLinhares
73Rio Bananal
74Sooretama
75Conceição da Barra18ª RegionalSão Mateus
76Jaguaré
77Pedro Canário
78São Mateus

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