Espírito Santo
Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 891, de 4 de abril de 2018
Nº 891/2018
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Reorganiza os cargos e as respectivas carreiras dos servidores efetivos, remunerados por subsídio, do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo – IPAJM e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DO INGRESSO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
CAPÍTULO III
DA PROGRESSÃO
VIII - prisão, mediante sentença transitada em julgado;
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de abril de 2018.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05/04/2018
ANEXO I
a que se refere o art. 3º desta Lei Complementar
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ANEXO II
a que se refere o inciso I do art. 4º desta Lei Complementar
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ANEXO III
a que se refere o inciso II do art. 4º desta Lei Complementar
| Cargo | Quantitativo |
| Auxiliar Previdenciário | 2 |
| Telefonista Previdenciário | 2 |
| Auxiliar Técnico Previdenciário | 13 |
| Total Geral | 17 |
ANEXO IV
a que se refere o parágrafo único do art. 4º desta Lei Complementar
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ANEXO V
a que se refere o caput do art. 21 desta Lei Complementar
Tabela de Enquadramento Referências
| Tempo de Serviço | Referências |
| até 03 anos | 1 |
| de 03 a 05 anos | 2 |
| de 05 a 07 anos | 3 |
| de 07 a 09 anos | 4 |
| de 09 a 11 anos | 5 |
| de 11 a 13 anos | 6 |
| de 13 a 15 anos | 7 |
| de 15 a 17 anos | 8 |
| de 17 a 19 anos | 9 |
| de 19 a 21 anos | 10 |
| de 21 a 23 anos | 11 |
| de 23 a 25 anos | 12 |
| de 25 a 27anos | 13 |
| de 27 a 29 anos | 14 |
| acima de 29 | 15 |
ANEXO VI
a que se refere o caput do art. 22 desta Lei Complementar
Tabela de Enquadramento Classes
TABELA ENQUADRAMENTO
Carreiras de Nível Superior estruturadas em I, II, III e IV Classes
| Até 10 anos | I |
| de 10 a 20 anos | II |
| Acima de 20 | III |
TABELA ENQUADRAMENTO
Carreiras de Nível Médio
estruturadas em I, II e III Classes
| Até 10 anos | I |
| Acima de 10 anos | II |
ANEXO VII
a que se refere o parágrafo único do art. 19 desta Lei Complementar
TABELA DE SUBSÍDIO
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