Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 891, de 4 de abril de 2018

Nº 891/2018

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Ficam reorganizados os cargos e as respectivas carreiras dos servidores efetivos, remunerados por subsídio, do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo – IPAJM.
Parágrafo únicoO regime jurídico aplicado aos servidores, a que se refere o caput deste artigo, é o estatutário, estabelecido pela Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994 – Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo.
Art. 2.
O subsídio de que trata esta Lei Complementar será fixado por lei, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos dos §§ 4º e 8º do art. 39 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 3.
Ficam alteradas as nomenclaturas dos cargos efetivos, pertencentes ao Quadro de Pessoal do IPAJM, constante do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 4.
O Quadro de Servidores do IPAJM fica estruturado da seguinte forma:
IParte Permanente:integrada pelos cargos de provimento efetivo elencados no Anexo II desta Lei Complementar;
IIParte Suplementar:integrada pelos cargos em extinção na vacância, na forma do Anexo III desta Lei Complementar.
Parágrafo únicoAs atribuições gerais dos cargos de natureza efetiva que compõem a parte permanente do Quadro de Servidores do IPAJM, bem como os requisitos para seu provimento, estão relacionados no Anexo IV desta Lei Complementar.
Art. 5.
Para efeito desta Lei Complementar, considera-se:
Icargo público: unidade indivisível, criado por lei, com denominação, atribuições e responsabilidades próprias, com número de vagas determinadas, provido e exercido por titular na forma que a lei estabelecer;
IIclasse:símbolo indicativo, representado por números romanos, da tabela de subsídios, usualmente representando um mesmo grau de complexidade de atuação dentro de um cargo;
IIIreferência: símbolo indicativo, representada por números arábicos, da tabela de subsídios, relativa à antiguidade e ao mérito no cargo;
IV progressão: passagem do servidor de uma referência para outra na estrutura de uma carreira;
V promoção: passagem do servidor de uma classe para outra na estrutura de uma carreira; e
VI seleção: processo ao qual o servidor se submeterá para ser promovido.

Reorganiza os cargos e as respectivas carreiras dos servidores efetivos, remunerados por subsídio, do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo – IPAJM e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DO INGRESSO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 6.
O ingresso no quadro de servidores do IPAJM ocorrerá mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo.
§ 1ºO concurso referido no caput poderá, quando couber, ser realizado por áreas de especialização, de acordo com a necessidade da Administração e conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.
§ 2ºPoderá ser exigido pelo edital do concurso público inscrição na entidade de fiscalização e de registro da profissão.
Art. 7.
Os candidatos aprovados em concurso público cumprirão o estágio probatório de 3 (três) anos, na forma definida no Estatuto do Servidor Público do Estado do Espírito Santo e deverão atender às regras específicas estabelecidas no regulamento desta Lei Complementar.
Art. 8.
A nomeação para o quadro dos servidores do IPAJM dar-se-á na classe I, referência 1 (um) da Tabela de Subsídio.

CAPÍTULO III

DA PROGRESSÃO

Art. 9.
Progressão é a passagem de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe, e dar-se-á no interstício de 2 (dois) anos.
Art. 10.
A progressão não poderá ocorrer durante o estágio probatório do servidor.
Parágrafo únicoO servidor que for aprovado no estágio probatório terá direito a evoluir 1 (uma) referência na classe, observadas as normas contidas no art. 11.
Art. 11.
Será interrompida a contagem do interstício, prevista no art. 9º desta Lei Complementar, em virtude de:
I penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Servidor Público Civil do Estado do Espírito Santo;
II falta injustificada;
III licença para trato de interesses particulares;
IV licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;
Vlicença para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação, exceto as licenças por doenças graves, especificadas em lei, por doença ocupacional, por acidente em serviço e por gestação;
VI licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;
VII licença para atividade político-eleitoral;

VIII - prisão, mediante sentença transitada em julgado;

IX afastamento do exercício do cargo ou para atividades fora do Poder Executivo Estadual;
X afastamento para exercício de mandato eletivo, nos termos do art. 38 da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 1ºA interrupção da contagem do interstício determinará o seu reinício.
§ 2ºA interrupção de que trata o inciso IX deste artigo não se aplica aos servidores afastados para o exercício de mandato em sindicato ou para exercício de cargo em comissão de direção, chefia e assessoramento no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Art. 12.
A progressão será publicada no Diário Oficial do Estado, com efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de ocorrência do direito.
Art. 13.
Aos servidores ativos do quadro de pessoal do IPAJM, remunerados por subsídio, ficam garantidas também a progressão por desempenho e a progressão por titularidade, que serão regulamentadas por lei própria.

CAPÍTULO IV

DA PROMOÇÃO

Art. 14.
Promoção é a passagem de uma classe para outra, no subsídio, em sentido vertical, na mesma referência, por meio de seleção, e dar-se-á no interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício.
Parágrafo únicoA promoção dependerá de participação do servidor em processo de seleção, por meio de inscrição voluntária.
Art. 15.
A promoção por seleção ocorrerá sempre no mês de julho para os servidores que completarem interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício até 30 de junho.
Parágrafo únicoA promoção será publicada no Diário Oficial do Estado, com efeitos a partir de 1º de julho.
Art. 16.
A promoção por seleção não poderá ocorrer durante o estágio probatório do servidor.
Art. 17.
A promoção por seleção será regulamentada por legislação própria.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18.
A jornada de trabalho dos servidores do Quadro de Pessoal do IPAJM remunerados por subsídio é de 8 (oito) horas diárias, perfazendo uma carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.
Parágrafo únicoNão se aplica a remuneração por subsídio aos servidores ocupantes dos cargos elencados nos arts. 17 e 20 da Lei Complementar nº 351, de 28 de dezembro de 2005.
Art. 19.
s subsídios dos servidores do IPAJM, fixados na tabela constante deste artigo, serão alterados por lei ordinária.
Parágrafo únicoA tabela de subsídio, de que trata o caput deste artigo, é a constante do Anexo VII desta Lei Complementar.
Art. 20.
Fica assegurado aos servidores, nomeados até a data de publicação da Lei Complementar nº 501, de 05 de novembro de 2009, o direito de optar, a qualquer momento e de forma irretratável, pela modalidade de remuneração por subsídio.
§ 1ºOs efeitos financeiros da opção de que trata o caput deste artigo ocorrerão a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da opção.
§ 2ºA opção de que trata o caput deste artigo implica renúncia ao modelo de remuneração por vencimento, e importa na vedação de pagamento ou acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, ficando absorvidas pelo subsídio nos termos dos §§ 4º e 8º do art. 39 da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 3ºExcetuam-se do § 2º deste artigo as parcelas de caráter eventual, relativas à função gratificada e ao cargo em comissão.
Art. 21.
s servidores do IPAJM, que exercerem a opção na forma do art. 20, serão enquadrados horizontalmente nas referências da Tabela de Subsídio, observando o tempo de serviço prestado na condição de servidor público efetivo do IPAJM, na forma do Anexo V.
§ 1ºO tempo de serviço de que trata o caput deste artigo será o apurado até o último dia do mês anterior ao da respectiva opção.
§ 2ºExcetua-se, na apuração da contagem do tempo de serviço de que trata o caput deste artigo, o período concedido a título de licença não remunerada.
§ 3ºA 1ª (primeira) progressão dos servidores do IPAJM ocorrerá ao completar tempo de serviço quefaltava na data de opção, para enquadramento na referência imediatamente superior.
Art. 22.
s servidores do IPAJM que exercerem a opção de que trata o art. 20 desta Lei Complementar serão enquadrados nas classes da Tabela de Subsídio, observando o tempo de efetivo exercício no cargo, na forma do Anexo VI.
§ 1ºO tempo de serviço dos servidores, de que trata o caput deste artigo, será o apurado até o último dia do mês anterior ao da respectiva opção.
§ 2ºExcetua-se, na apuração da contagem do tempo de serviço de que trata o caput deste artigo, o período concedido a título de licença não remunerada.
Art. 23.
Aplicam-se as normas desta Lei Complementar, no que couber, aos servidores do IPAJM aposentados, assim como aos pensionistas dependentes de ex-servidores em idêntica condição, desde que abrangidos pelo disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ocorrendo o enquadramento na Tabela de Subsídio, nas referências e classes, na forma dos Anexos V e VI, respectivamente.
Parágrafo únicoO tempo de serviço dos servidores aposentados ou de ex-servidores, instituidores de pensões, de que trata o caput deste artigo, será o apurado até a data da aposentadoria ou do fato gerador do benefício de pensão.
Art. 24.
Aplicam-se as normas desta Lei Complementar, no que couber, aos ex-empregados do IPAJM aposentados, assim como aos pensionistas dependentes de ex-empregados em idêntica condição, desde que recebam do IPAJM complementação de aposentadoria ou de pensão, ocorrendo o enquadramento na Tabela de Subsídio, nas referências e classes, na forma dos Anexos V e VI, respectivamente.
Parágrafo únicoO tempo de serviço dos empregados aposentados ou de ex-empregados, instituidores de pensões, de que trata o caput deste artigo, será o apurado até a data da aposentadoria ou do fato gerador do benefício de pensão.
Art. 25.
s servidores do IPAJM já optantes pela modalidade de remuneração por subsídio, nos termos da Lei Complementar nº 501, de 2009, enquadrados nas referências 16 e 17 da Tabela de Subsídio, serão posicionados na referência 15 da Tabela de Subsídio a que se refere o parágrafo único do art. 19, mantendo-se na mesma classe em que se encontram.
Parágrafo únicoOs servidores de que trata o caput deste artigo não sofrerão redução remuneratória quando do seu posicionamento na referência 15 da Tabela de Subsídio.
Art. 26.
s servidores do IPAJM que não exercerem o direito de opção, que lhes é assegurado no art. 20, permanecem remunerados pela modalidade de vencimentos, com os direitos e as vantagens vigentes na data da publicação desta Lei Complementar.
Art. 27.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 28.
Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º de abril de 2018.
Art. 29.
Ficam revogados a Lei Complementar nº 675, de 04 de março de 2013, as disposições relacionadas ao regime remuneratório de subsídio contidas na Lei Complementar nº 501, de 05 de novembro de 2009, o art. 4º da Lei Complementar nº 480, de 30 de março de 2009, o art. 21 e o Anexo XI da Lei Complementar nº 351, de 28 de dezembro de 2005.

Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de abril de 2018.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05/04/2018

ANEXO I

a que se refere o art. 3º desta Lei Complementar

<![if !vml]><![endif]>

ANEXO II

a que se refere o inciso I do art. 4º desta Lei Complementar

<![if !vml]><![endif]>

ANEXO III

a que se refere o inciso II do art. 4º desta Lei Complementar

CargoQuantitativo
Auxiliar Previdenciário2
Telefonista Previdenciário2
Auxiliar Técnico Previdenciário13
Total Geral17

ANEXO IV

a que se refere o parágrafo único do art. 4º desta Lei Complementar

<![if !vml]><![endif]>

<![if !vml]><![endif]>

<![if !vml]><![endif]>

<![if !vml]><![endif]>

<![if !vml]><![endif]>

<![if !vml]><![endif]>

<![if !vml]><![endif]>

ANEXO V

a que se refere o caput do art. 21 desta Lei Complementar

Tabela de Enquadramento Referências

Tempo de Serviço Referências
até 03 anos1
de 03 a 05 anos2
de 05 a 07 anos3
de 07 a 09 anos4
de 09 a 11 anos5
de 11 a 13 anos6
de 13 a 15 anos 7
de 15 a 17 anos 8
de 17 a 19 anos9
de 19 a 21 anos 10
de 21 a 23 anos 11
de 23 a 25 anos 12
de 25 a 27anos 13
de 27 a 29 anos 14
acima de 29 15

ANEXO VI

a que se refere o caput do art. 22 desta Lei Complementar

Tabela de Enquadramento Classes

TABELA ENQUADRAMENTO

Carreiras de Nível Superior estruturadas em I, II, III e IV Classes

Até 10 anosI
de 10 a 20 anosII
Acima de 20III

TABELA ENQUADRAMENTO

Carreiras de Nível Médio

estruturadas em I, II e III Classes

Até 10 anosI
Acima de 10 anosII

ANEXO VII

a que se refere o parágrafo único do art. 19 desta Lei Complementar

TABELA DE SUBSÍDIO

<![if !vml]><![endif]>

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.