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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 888, de 4 de abril de 2018

Nº 888/2018

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 1.
A ementa daLei nº 9.459, de 1º de junho de 2010, que cria Indenização para Aquisição de Fardamento no âmbito da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo – PMES e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo – CBMES e a Indenização para Aquisição de Uniforme no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cria Indenização para Aquisição de Fardamento no âmbito da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo – PMES e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo – CBMES e a Indenização para Aquisição de Uniforme no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS, da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo – PCES e do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo – IASES e dá outras providências.” (NR)

Altera a Lei nº 9.459, de 1º de junho de 2010, que trata do pagamento da indenização para aquisição de fardamento ou uniforme no âmbito da PMES, CBMES, SEJUS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O art. 1º da Lei nº 9.459, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica criada a Indenização para Aquisição de Fardamento, a ser paga ao militar da ativa da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo – PMES e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo – CBMES e a Indenização para Aquisição de Uniforme, a ser paga aos Policiais Civis em atividade da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo – PCES e aos servidores em atividade do cargo de Inspetor Penitenciário da Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS e do cargo de Agente Socioeducativo do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo – IASES.

§ 1ºFicam os servidores militares da PMES, do CBMES, os Inspetores Penitenciários, os Policiais Civis e os Agentes Socioeducativos obrigados a adquirir, com a indenização prevista no caput deste artigo, as peças que compõem a farda militar ou uniforme dentro dos padrões regulamentares.
§ 2ºFica estendido aos militares da Reserva Remunerada convocados ao serviço ativo da PMES, do CBMES e ao policial civil aposentado no âmbito do Serviço Voluntário de Interesse Policial – SVIP o pagamento da indenização prevista no art. 2º desta Lei.
§ 3ºO militar estadual transferido para a Reserva Remunerada ou Reformado e o policial civil aposentado, em até 06 (seis) meses após o recebimento da indenização para aquisição de Fardamento ou de Uniforme, devolverá ao erário 50% (cinquenta por cento) do valor recebido.
§ 4ºAplica-se o disposto no § 3º aos militares da Reserva Remunerada convocados ao serviço ativo e ao policial civil aposentado no âmbito do SVIP, nos termos do § 2º deste artigo.” (NR)
Art. 3.
O art. 2º da Lei nº 9.459, de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º A Indenização prevista no artigo 1º corresponderá a 500 (quinhentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs, e será paga, anualmente, em parcela única, no mês de abril.

(...)

§ 5ºO agente público contratado por meio de designação temporária para as funções de Inspetor Penitenciário ou Agente Socioeducativo fará jus ao recebimento da indenização de que trata o caput deste artigo, a qual será paga conjuntamente com a sua primeira remuneração.

(...)

§ 7ºÀ exceção da hipótese prevista nos §§ 1º a 3º deste artigo, e no artigo 4º desta Lei é vedado o pagamento de mais de uma indenização por ano civil.” (NR)
Art. 4.
O art. 4º da Lei nº 9.459, de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º Em caso de dano do fardamento de militares estaduais ou uniformes de servidores civis em virtude do serviço, ou quando o militar, o Inspetor Penitenciário, o Policial Civil ou o Agente Socioeducativo forem transferidos por necessidade de serviço para outras unidades que exijam fardamento ou uniformes diversos, farão jus a indenização complementar.

(...)

§ 2ºNo caso previsto no § 1°, deverá o militar ou servidor civil proceder à juntada, ao processo administrativo, da nota fiscal referente à despesa contraída para compra das peças danificadas, sendo-lhe restituído em valor correspondente a 70% (setenta por cento) da indenização prevista no artigo 2º.
§ 3ºOcorrendo a hipótese da transferência prevista no caput deste artigo, o militar estadual ou servidor civil farão jus a uma indenização complementar no valor correspondente a 100% (cem por cento) do previsto no artigo 2º desta Lei.” (NR)
Art. 5.
O art. 5º da Lei nº 9.459, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Consideram-se fardamento militar e uniformes, para efeito desta Lei, as peças, nas respectivas quantidades, constantes dos Anexos I, II e III e as vestimentas dos integrantes do sistema de inteligência e correicional das corporações militares, indispensáveis ao exercício da atividade, bem como as peças que compõem o uniforme dos Policiais Civis, na forma estabelecida em regulamento específico da PCES.

Parágrafo únicoOs demais acessórios, uniformes, complementos e equipamentos de proteção individual, necessários à atividade operacional, previstos em regulamento próprio, serão adquiridos pelas respectivas corporações militares, pela PCES, pela SEJUS ou pelo IASES.” (NR)
Art. 6.
O art. 6º da Lei nº 9.459, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º O militar estadual, o policial civil, o Inspetor Penitenciário e o Agente Socioeducativo deverão guardar as notas fiscais de compra do fardamento previsto nesta Lei pelo prazo de 01 (um) ano a partir do recebimento da Indenização, permitindo assim a constituição de prova acerca da regularidade da aquisição por ocasião de eventuais apurações administrativas, penais ou penais militares.

Parágrafo únicoPara efeito de comprovação de regularidade da aquisição da farda ou uniforme junto ao Estado, em caso de processo administrativo ou qualquer instrumento apuratório, o militar estadual, o Policial Civil, o Inspetor Penitenciário e o Agente Socioeducativo somente deverão realizar compras junto a estabelecimentos comerciais que sigam as disposições da Lei nº 5.794, de 22.12.1998, e suas alterações.” (NR)
Art. 7.
O art. 7º da Lei nº 9.459, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º A PMES, o CBMES, a PCES, a SEJUS e o IASES efetuarão o credenciamento das pessoas jurídicas interessadas na atividade de confecção, de distribuição e de comercialização de uniformes, fardas, distintivos e insígnias.” (NR)

Art. 8.
O art. 8º da Lei nº 9.459, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º A aquisição individual de peças de fardamento ou uniforme não isenta os militares estaduais, os policias civis, os inspetores penitenciários e os agentes socioeducativos do cumprimento integral dos respectivos regulamentos de uso de uniformes e insígnias, ou qualquer outro instrumento legal equivalente, sendo decorrente a aplicabilidade das disposições disciplinares ou outras providências necessárias para o restauro da hierarquia e disciplina castrense ou civil, se assim for o caso.

Parágrafo únicoCada Instituição deverá disciplinar em norma interna a devolução dos fardamentos ou dos uniformes por parte do beneficiário quando for desligado, ou licenciado do serviço público, e quando do término do contrato de prestação de serviço por prazo determinado, no caso do Inspetor Penitenciário temporário ou Agente Socioeducativo temporário, estabelecendo prazo e sanção em caso de descumprimento da obrigação.” (NR)
Art. 9.
Fica incluído o Anexo III na Lei nº 9.459, de 2010, com a redação prevista no Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 10.
Fica garantido aos servidores civis e militares que já tiverem percebido, no ano de 2018, a indenização de que trata o art. 1º da Lei nº 9.459, de 2010, uma complementação de 125 (cento e vinte e cinco) Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs.
Art. 11.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Ficam revogados:
Ios arts. 32, 33, 34, 35 e 36 da Lei Complementar nº 657, de 19 de dezembro de 2012; e
II os arts. 3º e 4º da Lei nº 9.715, de 13 de outubro de 2011.

Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de abril de 2018.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

*Republicada no Suplemento do Diário Oficial do dia 06/04/2018 por ter sido publicada com incorreção.

ANEXO ÚNICO

a que se refere o art. 9º desta Lei Complementar

“Anexo III

a que se refere o art. 5º - Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo

IASES

DESCRIÇÃOQUANTIDADE
Camisa manga curta2
Camisa manga comprida2
Calça Tática2
Coturno cano curto1
Cinto1
Boné1
Japona de frio1

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