Espírito Santo
Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 888, de 4 de abril de 2018
Nº 888/2018
“Cria Indenização para Aquisição de Fardamento no âmbito da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo – PMES e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo – CBMES e a Indenização para Aquisição de Uniforme no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS, da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo – PCES e do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo – IASES e dá outras providências.” (NR)
Altera a Lei nº 9.459, de 1º de junho de 2010, que trata do pagamento da indenização para aquisição de fardamento ou uniforme no âmbito da PMES, CBMES, SEJUS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º Fica criada a Indenização para Aquisição de Fardamento, a ser paga ao militar da ativa da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo – PMES e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo – CBMES e a Indenização para Aquisição de Uniforme, a ser paga aos Policiais Civis em atividade da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo – PCES e aos servidores em atividade do cargo de Inspetor Penitenciário da Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS e do cargo de Agente Socioeducativo do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo – IASES.
“Art. 2º A Indenização prevista no artigo 1º corresponderá a 500 (quinhentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs, e será paga, anualmente, em parcela única, no mês de abril.
(...)
(...)
“Art. 4º Em caso de dano do fardamento de militares estaduais ou uniformes de servidores civis em virtude do serviço, ou quando o militar, o Inspetor Penitenciário, o Policial Civil ou o Agente Socioeducativo forem transferidos por necessidade de serviço para outras unidades que exijam fardamento ou uniformes diversos, farão jus a indenização complementar.
(...)
“Art. 5º Consideram-se fardamento militar e uniformes, para efeito desta Lei, as peças, nas respectivas quantidades, constantes dos Anexos I, II e III e as vestimentas dos integrantes do sistema de inteligência e correicional das corporações militares, indispensáveis ao exercício da atividade, bem como as peças que compõem o uniforme dos Policiais Civis, na forma estabelecida em regulamento específico da PCES.
“Art. 6º O militar estadual, o policial civil, o Inspetor Penitenciário e o Agente Socioeducativo deverão guardar as notas fiscais de compra do fardamento previsto nesta Lei pelo prazo de 01 (um) ano a partir do recebimento da Indenização, permitindo assim a constituição de prova acerca da regularidade da aquisição por ocasião de eventuais apurações administrativas, penais ou penais militares.
“Art. 7º A PMES, o CBMES, a PCES, a SEJUS e o IASES efetuarão o credenciamento das pessoas jurídicas interessadas na atividade de confecção, de distribuição e de comercialização de uniformes, fardas, distintivos e insígnias.” (NR)
“Art. 8º A aquisição individual de peças de fardamento ou uniforme não isenta os militares estaduais, os policias civis, os inspetores penitenciários e os agentes socioeducativos do cumprimento integral dos respectivos regulamentos de uso de uniformes e insígnias, ou qualquer outro instrumento legal equivalente, sendo decorrente a aplicabilidade das disposições disciplinares ou outras providências necessárias para o restauro da hierarquia e disciplina castrense ou civil, se assim for o caso.
Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de abril de 2018.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
*Republicada no Suplemento do Diário Oficial do dia 06/04/2018 por ter sido publicada com incorreção.
ANEXO ÚNICO
a que se refere o art. 9º desta Lei Complementar
“Anexo III
a que se refere o art. 5º - Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo
IASES
| DESCRIÇÃO | QUANTIDADE |
| Camisa manga curta | 2 |
| Camisa manga comprida | 2 |
| Calça Tática | 2 |
| Coturno cano curto | 1 |
| Cinto | 1 |
| Boné | 1 |
| Japona de frio | 1 |