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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 886, de 4 de abril de 2018

Nº 886/2018

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Art. 1.
O art. 3º da Lei Complementar nº 194, de 04 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a transformação da Empresa Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural – EMCAPER em Autarquia, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º (...)

INível de Direção Superior:
a)Conselho de Administração – CA;
b)Diretor-Presidente – DP;
c)Unidade Central de Gestão do Sistema Integrado de Bases Geoespaciais do Estado do Espírito Santo – GEOBASES; e
d)Colegiado da Diretoria – CDIR;
IINível de Assessoramento:
a)Coordenação do Gabinete da Diretoria – CGDIR;
b)Assessoria Jurídica – ASJUR;
c)Coordenação de Escritório de Gerenciamento de Processos e Projetos – CEGPP;
d)Coordenação de Comunicação e Marketing – CCOM;
e)Coordenação de Desenvolvimento Institucional e Estratégico – CDIE; e
f)Coordenação de Tecnologia da Informação e Comunicação – CTIC;
IIINível de Gerência:
a)Diretoria Técnica – DTEC; e
b)Diretoria Administrativa Financeira – DAF;
IVNível de Execução Programática:
a)Gerência de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação – GPDI;
b)Gerência de Transferência de Tecnologia e Conhecimento – GTTC;
c)Gerência de Integração e Acompanhamento de Projetos – GIAP;
d)Gerência de Assistência Técnica e Extensão Rural – GATER;
e)Gerência Financeira – GFIN;
f)Gerência Administrativa – GADM;
g)Gerência de Pessoas – GP;
h)Colegiado de Integração Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural – COINTEGRA;
i)Colegiado Técnico-Científico – COLTEC;
j)Colegiado de Gestão da Informação – COGIN;
k)Colegiado de Gestão Orçamentária – COGEOR;
l)Coordenação de Meteorologia – CMET;
m)Coordenações Técnicas – CTEC:

1. Coordenação de Projetos Especiais Técnicos em Pesquisa;

2. Coordenação de Projetos Especiais Técnicos em Ater;

3. Coordenação Técnica de Cafeicultura;

4. Coordenação Técnica de Produção Animal;

5. Coordenação Técnica de Produção Vegetal;

6. Coordenação Técnica de Agroecologia;

7. Coordenação Técnica de Segurança Alimentar e Estruturação da Comercialização;

8. Coordenação Técnica de Gestão dos Recursos Naturais;

n)Coordenações de Suporte Administrativo – CSAD:

1. Coordenação de Projetos Especiais Administrativos;

2. Coordenação de Suprimentos;

3. Coordenação de Infraestrutura;

4. Coordenação de Contratos e Convênios;

VNível de Atuação Regional e Local:
a)Coordenações dos Centros de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação – CPDI:

1. Coordenação do Centro de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Norte;

2. Coordenação do Centro de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Serrano;

3. Coordenação do Centro de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Sul;

b)Coordenações dos Centros Regionais de Desenvolvimento Rural – CRDR:

1. Coordenação do Centro Regional de Desenvolvimento Rural Nordeste;

2. Coordenação do Centro Regional de Desenvolvimento Rural Central Sul;

3. Coordenação do Centro Regional de Desenvolvimento Rural Caparaó;

4. Coordenação do Centro Regional de Desenvolvimento Rural Noroeste;

5. Coordenação do Centro Regional de Desenvolvimento Rural Extremo Norte;

6. Coordenação do Centro Regional de Desenvolvimento Rural Rio Doce;

7. Coordenação do Centro Regional de Desenvolvimento Rural Central Oeste;

8. Coordenação do Centro Regional de Desenvolvimento Rural Metropolitano;

9. Coordenação do Centro Regional de Desenvolvimento Rural Central Serrano;

10. Coordenação do Centro Regional de Desenvolvimento Rural Sudoeste Serrano;

11. Coordenação do Centro Regional de Desenvolvimento Rural Litoral Sul;

c)Coordenações Técnicas Operacionais – CTEO;

1. Coordenações das Fazendas Experimentais;

d)Coordenações dos Escritórios Locais de Desenvolvimento Rural – CELDR.
Parágrafo únicoO Regimento Interno do INCAPER definirá, por meio de Instrução Normativa do Diretor-Presidente, as atribuições e competências detalhadas das unidades organizacionais já existentes e das novas unidades criadas por esta Lei Complementar.” (NR)

Art. 2º O art. 6º da Lei Complementar nº 194, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º O INCAPER tem como objetivos a execução das políticas públicas pertinentes à pesquisa, assistência técnica e extensão rural, o crédito, o fomento agrossilvopastoril e atividades correlatas ao desenvolvimento rural sustentável, de forma integrada, atendendo prioritariamente a agricultura familiar, em consonância com o inciso VIII do artigo 23 da Constituição Federal de 1988e com o artigo 252, inciso IV, artigo 253 e seguintes da Constituição Estadual de 1989, quais sejam: Os trabalhos de pesquisa, assistência técnica e extensão rural, crédito e fomento agrossilvopastoril e atividades correlatas ao desenvolvimento rural sustentável serão voltados, preferencialmente, para os pequenos e médios produtores capixabas, principalmente os que desenvolvam suas atividades em regime familiar, e serão realizados em estreita cooperação com as secretarias municipais e congêneres, cooperativas, entidades de representação dos produtores, comunidades indígenas, tradicionais, pescadores artesanais e pessoas jurídicas qualificadas, na forma da lei, como organização social.” (NR)

Iinteragir de forma sistêmica, em nível interno, com a SEAG e suas entidades vinculadas e, em nível externo, com as diversas instituições públicas, nas esferas municipal, estadual e federal, como também com as entidades da sociedade civil, formais e informais, com vistas a promover o desenvolvimento socioeconômico sustentável das atividades agrícolas, agrárias, florestais e aquícolas, objetivando a melhoria das condições de vida da população;
IIplanejar, coordenar e executar, de forma integrada, planos, programas e projetos de pesquisa, assistência técnica e extensão rural e desenvolvimento rural sustentável, no que diz respeito aos recursos naturais e mitigação dos passivos ambientais, ao desenvolvimento e sustentabilidade dos sistemas produtivos, ao desenvolvimento socioeconômico do meio rural, à qualificação e fortalecimento da assistência técnica e extensão rural, à estruturação da comercialização e à segurança alimentar e qualidade dos alimentos, bem como à gestão institucional;
IIIplanejar, estimular, executar e promover atividades de estudos, pesquisas, processos e sistemas, considerando o enfoque multi e interdisciplinar, relativos a sua área de competência;
IVgerar, validar, difundir e transferir conhecimentos, tecnologias, produtos e processos de natureza técnico-econômico-social e socioambiental, visando ao aumento da produção agropecuária, à competitividade da agricultura familiar e do agronegócio, de acordo com as políticas e ações dos governos estadual e federal;
Vexecutar serviços de classificação de produtos de origem vegetal, seus subprodutos e resíduos e a certificação dos produtos de origem animal, viabilizando a sua comercialização, bem como de tecnologias e serviços;
VIpromover e disponibilizar a produção de sementes e mudas;
VIIapoiar e participar dos programas e projetos de educação rural, de formação profissional e de pós-graduação nas áreas social, econômica, ambiental e agrárias;
VIIIexecutar as competências previstas na legislação de proteção ao capital intelectual, de patentes e indicações geográficas e de cultivares;
IXcolaborar na formulação, orientação, coordenação e execução das políticas públicas relacionadas com sua área de competência junto aos órgãos e entidades federais, estaduais e municipais;
Xfornecer suporte técnico-científico às atividades dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Políticas Agropecuária, Agrária e Pesqueira – SEPAAP;
XIcoordenar o Sistema Estadual de Pesquisa Agropecuária, Florestal e Pesqueira.

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Altera a Lei Complementar nº 194, de 04 de dezembro de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 3.
O art. 9º da Lei Complementar nº 194, de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º (...)

Io Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca seu Presidente e membro nato;
IIo Diretor-Presidente do INCAPER, membro nato;
IIIo Diretor Técnico do INCAPER, membro nato;
IVo Diretor Administrativo Financeiro, membro nato;
V01 (um) representante da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento;
VI01 (um) representante dos Servidores do INCAPER;
VII01 (um) representante da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Espírito Santo;
VIII01 (um) representante da Federação dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares do Estado do Espírito Santo; 01 (um) representante do Movimento dos Pequenos Agricultores.

(...).” (NR)

Art. 4.
O art. 12 da Lei Complementar nº 194, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 12.
Compete à Diretoria Técnica, dentre outras atribuições correlatas e complementares, responsabilizar-se pelo planejamento, integração, promoção, execução, acompanhamento e avaliação das ações técnico-científicas e de desenvolvimento regional sustentável, assegurando que os trabalhos de pesquisa, transferência de tecnologia e conhecimento, projetos de desenvolvimento sustentável e assistência técnica e extensão rural estejam de acordo com a missão, a visão e o foco de atuação definidos no planejamento estratégico institucional.” (NR)
Art. 5.
O art. 22 da Lei Complementar nº 194, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 22.
As Coordenações dos Centros Regionais de Desenvolvimento Rural – CRDR são estruturas de coordenação da política de pesquisa, desenvolvimento, extensão rural, difusão de tecnologias, serviços e treinamento, em nível regional.” (NR)
Art. 6.
O art. 23 da Lei Complementar nº 194, de 2000, passa a com a seguinte redação:

“

Art. 23.
As Coordenações dos Escritórios Locais de Desenvolvimento Rural – CELDR têm por competência executar o programa de desenvolvimento rural das atividades agrícolas, agrárias, florestais e pesqueiras, diretamente subordinado às Coordenações dos Centros Regionais de Desenvolvimento Rural – CRDR.” (NR)
Art. 7.
O art. 24 da Lei Complementar nº 194, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 24.
As Coordenações Técnicas Operacionais são unidades de execução de programas e projetos de pesquisa agropecuária e/ou produção, diretamente subordinadas às Coordenações dos Centros de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação – CPDI.” (NR)
Art. 8.
Fica incluído o art. 12-A na Lei Complementar nº 194, de 2000, com a seguinte redação:

“

Art. 12-
A. Compete à Diretoria Administrativa Financeira, dentre outras atribuições correlatas e complementares, responsabilizar-se pelo planejamento, integração, promoção, execução, acompanhamento e avaliação das ações administrativas, financeiras, de infraestrutura e de pessoas, assegurando que suas atividades estejam de acordo com a missão, a visão e o foco de atuação definidos no planejamento estratégico institucional.”
Art. 9.
Visando atender às necessidades específicas do INCAPER, com aumento de despesa, ficam transformados os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, constantes do Anexo II que integra esta Lei Complementar, bem como a especificação dessas funções, conforme Anexo III desta Lei Complementar.
Parágrafo únicoAs funções gratificadas serão atribuídas a servidores ocupantes de cargos efetivos do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural, em atividade, mediante designação do Diretor-Presidente do INCAPER.
Art. 10.
O Anexo I a que se refere o art. 4º da Lei Complementar nº 194, de 2000, passa a vigorar com a redação do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 11.
. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2018. (Redação dada pela Lei Complementar nº 894, de 4 de abril de 2018)
Art. 12.
Ficam revogados os arts. 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 25 e 36 da Lei Complementar nº 194, de 04 de dezembro de 2000.

Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de abril de 2018.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DIO de 05/04/2018

ANEXO I

A QUE SE REFERE AO ARTIGO 10

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ANEXO II

Cargos de provimento em comissão e funções gratificadas a que se refere o art. 9º

FUNÇÕES GRATIFICADAS EXTINTAS

NomenclaturaRef.Quant.ValorValor Total
Supervisor MicrorregionalFG-0311535,725.892,92
Chefe de DepartamentoFG-01061.377,558.265,30
Chefe de ÁreaFG-0414321,424.499,88
Chefe de Fazenda ExperimentalFG-0409321,422.892,78
Chefe de Centro Regional de Desenvolvimento RuralFG-0204918,373.673,48
Chefe de Escritório Local de Desenvolvimento RuralFG-0480321,4225.713,60
Coordenador de Programa EspecialFG-0408321,422.571,36
Chefe de GabineteFG-0201918,37918,37
Motorista da DiretoriaFG-0501306,11306,11
Secretária da DiretoriaFG-0401321,42321,42
TOTAL
135
55.055,22

FUNÇÕES GRATIFICADAS E CARGO COMISSIONADO CRIADOS

NomenclaturaRef.Quant.ValorValor Total
Diretor Administrativo FinanceiroQCE -0217.520,047.520,04
GerenteFG - 0172.000,0014.000,00
Coordenador IFG - 02151.100,0016.500,00
Coordenador IIFG - 0341.000,004.000,00
Coordenador IIIFG - 048700,005.600,00
Motorista da DiretoriaFG - 052550,001.100,00
Secretária da DiretoriaFG - 051550,00550,00
Coordenador IVFG - 0413700,009.100,00
Coordenador VFG - 0680400,0032.000,00
TOTAL13114.520,0490.370,04

ANEXO III

Funções gratificadas transformadas a que se refere o art. 9º

Função GratificadaÁrea de AtuaçãoQuant
Coordenador ICoordenação do Gabinete do Diretor01
Coordenações dos Centros de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação03
Coordenações dos Centros Regionais de Desenvolvimento Rural11
Coordenador IICoordenação de Comunicação e Marketing01
Coordenação de Tecnologia da Informação e Comunicação01
Coordenação de Desenvolvimento Institucional e Estratégico01
Coordenação do Escritório de Gerenciamento de Processos e Projetos01
Coordenador IIICoordenações Técnicas Operacionais
Coordenações das Fazendas Experimentais e Unidades de Profissionalização08
Coordenador IVCoordenação de Meteorologia01
Coordenações Técnicas06
Coordenações de Projetos Especiais Técnicos02

Coordenações de Suporte Administrativo

Coordenação de Projetos Especiais Administrativos01
Coordenação de Suprimentos01
Coordenação de Infraestrutura01
Coordenação de Contratos e Convênios01
Coordenador VCoordenações Técnicas Operacionais
Coordenações dos Escritórios Locais de Desenvolvimento Rural80

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