São direitos do contribuinte:I o adequado e eficaz atendimento pela Administração Fazendária;
II a igualdade de tratamento, com respeito e urbanidade, em qualquer repartição pública do Estado;
III a identificação do servidor nos órgãos públicos e nas ações e/ou procedimentos fiscais;
IV o conhecimento de informações relativas ao contribuinte, constantes de registros ou bancos de dados da Administração Fazendária, salvo se a informação solicitada estiver protegida por sigilo, observada a legislação pertinente;
V a eliminação completa ou cancelamento do registro de dados falsos ou obtidos por meios ilícitos;
VI a retificação, complementação, esclarecimento ou atualização de dados incorretos, incompletos, dúbios ou desatualizados;
VII a obtenção de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres constantes de registros ou autos de procedimentos de seu interesse em poder da Administração Pública, salvo se a informação solicitada estiver protegida por sigilo, observada a legislação pertinente;
VIII ter acesso à efetiva educação tributária e à orientação sobre procedimentos administrativos;
IX a apresentação de ordem autorização formal para a execução de auditorias fiscais, coleta de dados ou quaisquer outros procedimentos determinados pela Administração Fazendária, observado o disposto no art. 9º, ressalvados os casos de controle do trânsito de mercadorias e de flagrantes ilícitos constatados pelo Fisco;
X o recebimento de comprovante descritivo dos bens, mercadorias, livros, arquivos, documentos, equipamentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais apreendidos ou entregues ao Fisco;
XI a recusa a prestar informações por requisição verbal, se preferir notificação por escrito;
XII a informação sobre os prazos de pagamento e reduções de multa, quando autuado;
XIII não ser compelido ao pagamento imediato de tributo e/ou multa, caso dele(s) discorde, e exercer, neste caso, o direito à ampla defesa e ao contraditório, com os meios e recursos a ele inerentes;
XIV a faculdade de se comunicar com seu advogado ou entidade de classe quando sofrer ação fiscal, sem prejuízo da continuidade desta;
XV ter ciência formal da tramitação e das decisões proferidas em processo administrativo-fiscal do qual seja parte, podendo, quando assim desejar, ter “vista” do mesmo na repartição fiscal e obter cópias dos respectivos autos, mediante ressarcimento dos custos de reprodução;
XVI a preservação, pela Administração Fazendária, do sigilo de seus negócios, documentos e operações, exceto nas hipóteses previstas em lei, sem prejuízo das atividades de fiscalização e apuração dos tributos de sua competência; e
XVII a apresentação, sem qualquer ônus, de defesa administrativa para a garantia de seus direitos, na forma da legislação aplicável.