Espírito Santo
Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 882, de 26 de dezembro de 2017
Nº 882/2017
Dispõe sobre a reestruturação dos cargos da área de perícia oficial criminal da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
I - autonomia funcional, técnica e científica nos crimes nos quais atuam, objetivando o levantamento de provas periciais para a elucidação dos crimes;
II - acesso aos locais sobre os quais incidam sua atuação profissional, podendo requerer objetos e materiais a ela relacionados que corroborem para a elucidação dos crimes e para a preservação da cadeia de custódia.
V - licença para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação, exceto as licenças por doenças graves, especificadas em lei, por doença ocupacional, por acidente em serviço e por gestação;
VIII - prisão, mediante sentença transitada em julgado;
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(...)
(...)
(...)
(...).” (NR)
Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de dezembro de 2017.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DIO de 27/12/2017.
ANEXO I
| DENOMINAÇÃO DO CARGO | QUANTIDADE DE VAGAS |
| PERITO OFICIAL CRIMINAL | 522 |
ATRIBUIÇÕES:
1. Realizar, gerir, coordenar e supervisionar atividades de grande complexidade de natureza técnica, científica e especializada que tem como objeto executar exames e todas as perícias criminais necessárias à instrução processual penal nos termos das normas constitucionais e legais em vigor, exercendo suas atribuições nos setores periciais de: Balística Forense, Documentoscopia, Grafotécnica, Informática Forense, Perícias Especiais, Fonética Forense, Contabilidade Forense, Toxicologia Forense, Química, DNA Forense, Biologia, Bioquímica, Locais de Crime Contra Pessoa, Locais de Crime Contra o Patrimônio, Acidentes, Engenharia Legal, Perícias Veiculares, Crimes Ambientais, Papiloscopia, Prosopografia, Odontologia, entre outros.
2. Realizar exames e análises periciais em locais de infração penal;
3. Proceder a pesquisas laboratoriais no campo da Bioquímica, Biologia, Toxicologia, DNA e Química, em peças anatômicas e líquidos retirados de cadáveres, em líquidos de origem biológica, em matérias orgânicas, tóxicas, venenos e produtos químicos;
4. Proceder a pesquisas no setor da criminalística pura e nos específicos de Biologia, Ciências Contábeis, Engenharias, Farmácia, Física, Geologia, Medicina Veterinária, Matemática, Mineralogia, Química ou Odontologia, bem como exames em pessoas vivas, cadáveres e peças anatômicas;
5. Coletar dados e informações necessárias à complementação dos exames periciais;
6. Executar estudos e pesquisas relacionados à atividade pericial;
7. Realizar, orientar, supervisionar e fiscalizar os trabalhos papiloscópicos de coleta, análise, classificação, subclassificação, pesquisa, arquivamento relacionados à identificação civil, criminal, biométricas e post mortem;
8. Executar as perícias papiloscópicas, inclusive para identificação civil, e necropapilocópicas;
9. Conduzir veículos oficiais conforme as normas das Leis de Trânsito, para fins de desempenho de suas atividades;
10. Desempenhar outras atividades que visem apoiar técnica e administrativamente as metas da Instituição Policial, no âmbito pericial;
11. Proceder a exames e emitir laudos e pareceres em todos os assuntos relacionados à perícia;
12. Realizar exames e análises em instrumentos utilizados, ou presumivelmente utilizados, na prática de infrações penais;
13. Realizar serviços e perícia de degravação de áudio;
14. Desenvolver outras atividades correlatas, compatíveis com a área de atuação.
ANEXO II
CARGOS EFETIVOS
| PARA TRANSFORMAÇÃO (DENOMINAÇÃO ATUAL) | QUANT. VAGAS | TRANSFORMADO (NOVA DENOMINAÇÃO) | QUANT. VAGAS |
| Perito Papiloscópico | 316 | PERITO OFICIAL CRIMINAL | 522 |
| Perito em Telecomunicações | 26 | ||
| Perito Criminal Especial | 58 | ||
| Perito Criminal | 100 | ||
| Perito Bioquímico e Toxicológico | 22 | ||
| TOTAL | 522 | 522 |
ANEXO III
TABELA DE SUBSÍDIO DO CARGO DE PERITO OFICIAL CRIMMINAL
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ANEXO IV
TABELA PARA ENQUADRAMENTO NA CARREIRA
| TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO | REFERÊNCIAS |
| até 03 anos | 1 |
| de 03 a 05 anos | 2 |
| de 05 a 07 anos | 3 |
| de 07 a 09 anos | 4 |
| de 09 a 11 anos | 5 |
| de 11 a 13 anos | 6 |
| de 13 a 15 anos | 7 |
| de 15 a 17 anos | 8 |
| de 17 a 19 anos | 9 |
| de 19 a 21 anos | 10 |
| de 21 a 23 anos | 11 |
| de 23 a 25 anos | 12 |
| de 25 a 27anos | 13 |
| de 27 a 29 anos | 14 |
| acima de 29 anos | 15 |
ANEXO V
CARGOS EFETIVOS EXTINTOS
| EXTINTOS | QUANT. VAGAS |
| Fotógrafo Criminal | 11 |
| EM EXTINÇÃO NA VACÂNCIA | QUANT. VAGAS |
| Fotógrafo Criminal | 4 |
| TOTAL | 15 |