Espírito Santo
Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 881, de 26 de dezembro de 2017
Nº 881/2017
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
I - a observância aos parâmetros gerais de segurança e eficiência das barragens definidos no marco regulatório federal, ressalvada a possibilidade de complementação ou ampliação dos requisitos de segurança e eficiência previstos na Lei Federal, pelo Estado, por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual;
II - a definição técnica das tipologias e requisitos de segurança das barragens situadas no Estado será feita por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.
I - barragem: qualquer estrutura em um curso permanente ou temporário de água para fins de contenção ou acumulação de substâncias líquidas ou de misturas de líquidos e sólidos, compreendendo o barramento e as estruturas associadas;
II - reservatório: acumulação não natural de água, de substâncias líquidas ou de mistura de líquidos e sólidos;
III - segurança de barragem: condição que vise a manter a sua integridade estrutural e operacional e a preservação da vida, da saúde, da propriedade e do meio ambiente;
IV - eficiência de barragem: compreende as etapas de planejamento, execução, construção, operação, manutenção e controle de barragens que levem em conta a sua melhor utilização possível, com os menores custos sociais, ambientais e econômicos, atendidas as melhores diretrizes técnicas aplicáveis às infraestruturas de barragens, especialmente com vistas à garantia do direito fundamental à água e ao uso sustentável dos recursos naturais envolvidos;
V - empreendedor: agente privado ou governamental com direito real sobre as terras onde se localizam a barragem e o reservatório ou que explore a barragem para benefício próprio ou da coletividade;
VI - órgãos e entidades licenciadores e fiscalizadores: autoridades do Estado responsáveis pelas ações de licenciamento e fiscalização ambiental e de segurança da barragem, observados os respectivos âmbitos de competência;
VII - gestão de risco: ações de caráter regulatório, bem como aplicação de medidas para prevenção, correção, controle e mitigação de riscos;
VIII - dano potencial associado à barragem: dano que pode ocorrer devido a rompimento, vazamento, infiltração no solo ou mau funcionamento de uma barragem.
Estabelece o Programa Estadual de Segurança e Eficiência de Barragens – PESB e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
I - garantir a observância de padrões de segurança de barragens de maneira a reduzir a possibilidade de acidente e suas consequências;
II - garantir a observância de padrões de eficiência de barragens, de modo a concretizar o direito fundamental à água, bem como a maximização do uso racional e sustentável das barragens;
III - regulamentar as ações de segurança e eficiência a serem adotadas nas etapas de planejamento, projeto, construção, primeiro enchimento e primeiro vertimento, operação, desativação e de usos futuros de barragens em todo o Estado;
IV - promover o monitoramento e o acompanhamento das ações de segurança empregadas pelos responsáveis por barragens;
V - criar condições para que se amplie o universo de controle de barragens pela Administração Pública Estadual, por meio dos respectivos órgãos e entidades competentes, com base na regulação, fiscalização, orientação e correção das ações de segurança e eficiência das barragens;
VI - coligir informações que subsidiem o gerenciamento da segurança e eficiência de barragens pela Administração Pública Estadual, por meio dos respectivos órgãos e entidades competentes;
VII - estabelecer diretrizes de natureza técnica, social, econômica e ambiental que permitam a avaliação da adequação aos parâmetros estabelecidos pela Administração Pública Estadual, por meio dos respectivos órgãos e entidades competentes;
VIII - fomentar a cultura de segurança e eficiência de barragens, notadamente a gestão de riscos e o uso sustentável das infraestruturas de barragens.
CAPÍTULO III
DOS FUNDAMENTOS
II - a população deve ser informada e estimulada a participar, direta ou indiretamente, do PESB, notadamente das ações preventivas e emergenciais pertinentes à segurança das barragens;
III - o empreendedor é o responsável legal pela segurança e eficiência da barragem, cabendo-lhe o desenvolvimento de ações para garanti-las;
IV - a promoção de mecanismos de participação e controle social da segurança e eficiência das barragens;
V - a segurança de uma barragem influi diretamente na sua sustentabilidade e no alcance de seus potenciais efeitos sociais, econômicos e ambientais;
VI - a observância, em especial, do planejamento, da regulação, do controle, da segurança, da eficiência, da economicidade, da eficácia, da consensualidade na solução de conflitos, da sustentabilidade, da função socioambiental da propriedade, da equidade intergeracional, da prevenção, da precaução, do usuário-pagador, do poluidor-pagador, do protetor-recebedor, da transparência das informações e atos, da gestão democrática, da celeridade processual, da gratuidade dos serviços administrativos prestados ao pequeno produtor rural, à agricultura familiar e às populações tradicionais, no processo de implementação de infraestruturas de barragens no âmbito do Estado;
VII - o tratamento prioritário, diferenciado e simplificado das ações pertinentes às barragens cujo empreendedor seja o ente governamental, observados os aspectos de segurança, eficiência e sustentabilidade social, ambiental e econômica das infraestruturas gerenciadas pela Administração Pública Estadual, sempre com vistas à garantia do direito fundamental à água e ao uso sustentável dos recursos naturais.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS
I - o sistema de classificação de barragens de usos múltiplos por categoria de risco e por dano potencial associado, a ser implementado pela AGERH, observado o marco regulatório federal, naquilo que for aplicável às características das barragens situadas no Estado;
II - o Plano Estadual de Segurança de Barragem, a ser implementado pela AGERH, observado o marco regulatório federal, naquilo que for aplicável às características das barragens de usos múltiplos situadas no Estado; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 912, de 5 de junho de 2019)
III - o Sistema Estadual de Informações sobre Segurança de Barragens, a ser implementado pela AGERH, observado o marco regulatório federal, naquilo que for aplicável às características das barragens situadas no Estado;
IV - o Relatório de Segurança de Barragens, a ser implementado pela AGERH, observado o marco regulatório federal, naquilo que for aplicável às características das barragens situadas no Estado;
V - o PEBP, a ser implementado pela Secretaria de Estado de Agricultura, Aquicultura, Abastecimento e Pesca – SEAG.
CAPÍTULO V
DO PROGRAMA ESTADUAL DE BARRAGENS PÚBLICAS
I - realizar planejamento, gestão, normatização, execução, exploração e controle das obras e serviços pertinentes às barragens públicas estaduais;
II - firmar parcerias com os demais entes políticos da Federação, de modo a obter uma gestão mais eficiente, econômica e eficaz das barragens públicas estaduais;
III - firmar parcerias com entidades privadas, com e sem finalidade lucrativa, de modo a obter uma execução mais eficiente, econômica e eficaz das iniciativas e medidas pertinentes às barragens públicas estaduais;
IV -viabilizar e fomentar a participação social nos projetos e iniciativas pertinentes às barragens públicas estaduais;
V -celebrar parcerias com outros órgãos ou entidades públicas, de modo a viabilizar o aprimoramento das atuações administrativas pertinentes às barragens públicas estaduais;
VI - articular-se com os órgãos de controle estaduais, de modo a garantir a total transparência, juridicidade, legalidade e legitimidade no planejamento, gestão, execução e controle das obras e serviços pertinentes às barragens públicas estaduais;
VIII - promover a contínua e permanente capacitação de recursos humanos para o planejamento, gestão, execução e controle das obras e serviços pertinentes às barragens públicas estaduais;
IX - buscar parcerias, com a iniciativa pública e privada, com vistas ao financiamento de projetos e ações pertinentes às barragens públicas estaduais;
X - exercer outras atividades consideradas relevantes para planejamento, gestão, regulação, execução, exploração e controle das obras e serviços pertinentes às barragens públicas estaduais.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
I - assessorar, tecnicamente, os órgãos competentes da SEAG, no planejamento e controle das obras e serviços de engenharia realizados pela Secretaria;
II - auxiliar, tecnicamente, os órgãos competentes da SEAG, no pleno cumprimento das condicionantes jurídicas, técnicas, econômicas, ambientais e administrativas indicadas pelos órgãos de controle, interno e externo, do Estado, no que tange às obras e serviços de engenharia realizados pela Secretaria;
III - elaborar planos, manuais, modelos, instruções de serviços e outros instrumentos, técnicos e normativos, de aprimoramento do planejamento e gestão das obras e serviços de engenharia da SEAG, visando à total transparência, eficiência, eficácia e padronização dos fluxos e procedimentos necessários ao processamento das licitações e contratações administrativas da Secretaria;
IV - promover estudos, pesquisas, encontros, seminários e capacitações voltadas ao aprimoramento da eficiência e eficácia dos fluxos e procedimentos necessários ao processamento das licitações e contratações administrativas de obras e serviços de engenharia da SEAG;
V - viabilizar a eficiente e eficaz interlocução técnica da SEAG com os demais órgãos de controle, interno e externo, do Estado, de modo a atender as condicionantes técnicas, jurídicas, econômicas e ambientais recomendadas pelos aludidos órgãos, para as obras e serviços de engenharia realizados pela Secretaria;
VI - empreender a interlocução técnica da SEAG com as entidades públicas e privadas, inclusive as de natureza acadêmica, de modo a aprimorar a eficiência e eficácia dos fluxos e procedimentos no processamento das licitações e contratações administrativas de engenharia da Secretaria;
VII - auxiliar tecnicamente a SEAG no planejamento, gestão, execução, exploração e controle das obras e serviços pertinentes às barragens públicas estaduais;
VIII - exercer outras atribuições correlatas.
“Art. 2º A AGERH tem por finalidade executar a Política Estadual de Recursos Hídricos, regular o uso dos recursos hídricos estaduais e realizar o monitoramento hidrológico no Estado do Espírito Santo.” (NR)
“
“
Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de dezembro de 2017.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DIO de 27/12/2017.
ANEXO I
| Nomenclatura | Ref. | Quantidade | Valor | Valor Total |
| Membro do Grupo (coordenação e assessoramento técnico) | FG-GAT | 10 | R$ 2.000,00 | R$ 20.000,00 |
| Gerente | FG-GE | 01 | R$ 3.554,93 | R$ 3.554,93 |
ANEXO II
| Nomenclatura | Ref. | Quantidade | Valor | Valor Total |
| TÉCNICO SUPERIOR OPERACIONAL | I-1 | 5 | R$ 5.868,72 | R$ 29.343,60 |
Atribuições
Elaborar estudos de viabilidade e projetos de engenharia no âmbito da SEAG; Executar, especificar, licitar, gerenciar contratos e supervisionar a execução de projetos, de obras e de serviços de engenharia no âmbito da SEAG; Participar de comissões para emissão de termos de vistoria ou de recebimento de obras e serviços de engenharia; Executar e coordenar as atividades de conservação, fiscalização e gerenciamento de obras e serviços de engenharia; Elaborar normas e especificações técnicas orientadoras de projetos e da execução de obras no âmbito da SEAG; Desenvolver outras atividades correlatas.