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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 875, de 14 de dezembro de 2017

Nº 875/2017

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Art. 1. Art. 2.
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Altera a Lei Complementar nº 799, de 12 de junho de 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Anexo II, a que se refere o § 2º do art. 7º da Lei Complementar nº 799, de 12 de junho de 2015, alterado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 841, de 15 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a redação do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de dezembro de 2017.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DIO de 15/12/2017.

ANEXO ÚNICO, a que se refere o art. 1º desta Lei Complementar

“ANEXO II, a que se refere o § 2º do art. 7º da LC nº 799, de 2015, alterado pelo art. 1º desta Lei Complementar

NomenclaturaRef.Quant.Valor
(R$)
Valor Total (R$)
Direção Escolar de Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio em Turno Único.FGDE-01353.418,21119.637,35
Coordenador Pedagógico de Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio em Turno Único.FGCP-01352.050,9271.782,20
Coordenador Administrativo e Financeiro de Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio em Turno Único.FGCA-01352.050,9271.782,20
Coordenador de Secretaria Escolar de Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio em Turno Único.FGCS-01351.025,4635.891,10
TOTAL GERAL140”(NR)

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