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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 870, de 24 de outubro de 2017

Nº 870/2017

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Altera aLei Complementar nº 708, de 28 de agosto de 2013, modificando a estrutura de vencimentos do cargo de provimento efetivo de Técnico Legislativo Júnior da Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo – Ales, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O § 5º do art. 13 da Lei Complementar nº 708, de 28 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 13.
(...)

(...)

§ 5ºExcetuam-se da regra prevista neste artigo as carreiras de Consultor Parlamentar Temático, de Consultor e de Procurador, as quais se organizam em 04 (quatro) classes sem referências.” (NR)
Art. 2.
O Anexo VII-A da Lei Complementar nº 708, de 2013, passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 3.
Os titulares do cargo de provimento efetivo de Técnico Legislativo Júnior serão enquadrados na estrutura remuneratória de que trata o Anexo VII-A da Lei Complementar nº 708, de 2013, com redação dada pelo Anexo Único desta Lei Complementar, na tabela/classe/referência cujo padrão remuneratório seja o imediatamente superior ao recebido no momento do enquadramento.
§ 1ºO enquadramento previsto neste artigo dar-se-á por Ato da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo – Ales, que será publicado no prazo de até 10 (dez) dias após a data de início da vigência desta Lei Complementar.
§ 2ºOs efeitos financeiros do enquadramento de que trata este artigo dar-se-ão a partir do dia 1º de outubro de 2017.
Art. 4.
Aplica-se aos ex-servidores aposentados no cargo de provimento efetivo de Técnico Legislativo Júnior, ou no cargo que lhe tenha dado origem, bem como aos seus dependentes pensionistas, o disposto no art. 24 da Lei Complementar nº 708, de 2013.
Art. 5.
Resolução específica disporá sobre as adequações que se fizerem necessárias às normas internas da Ales, nos termos desta Lei Complementar.
Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ressalvada a retroatividade de seus efeitos financeiros para fins de enquadramento e progressão, conforme estabelecido no § 2º do art. 3º.
Art. 7.
Ficam revogados o parágrafo único do art. 13-A e o § 1º do art. 13-J da Lei Complementar nº 708, de 28 de agosto de 2013, e o § 2º do art. 2º da Lei nº 9.637, de 28 de março de 2011.

Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de outubro de 2017.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DIO de 25/10/2017.

ANEXO ÚNICO

Altera o Anexo VII-A da Lei Complementar nº 708, de 2013, na forma do art. 2º desta Lei Complementar.

ANEXO VII-A

Estrutura de vencimento do cargo de Técnico Legislativo Júnior, a vigorar a partir de 1º.10.2017.

ESTRUTURA DE VENCIMENTO DO CARGO DE TÉCNICO LEGISLATIVO JÚNIOR

CARGOTABELACLASSEREFERÊNCIA
TÉCNICO LEGISLATIVO JÚNIOR1IABCDEF
R$ 2.379,24R$ 2.429,56R$ 2.480,94R$ 2.533,41R$ 2.586,98R$ 2.641,69
IIGHIJKL
R$ 2.697,56R$ 2.754,61R$ 2.812,87R$ 2.872,35R$ 2.933,10R$ 2.995,13
IIIMNOPQR
R$ 3.058,47R$ 3.123,15R$ 3.189,20R$ 3.256,65R$ 3.325,52R$ 3.395,85
2IABCDEF
R$ 3.467,67R$ 3.541,00R$ 3.615,89R$ 3.692,36R$ 3.770,45R$ 3.850,19
IIGHIJKL
R$ 3.931,61R$ 4.014,76R$ 4.099,66R$ 4.186,36R$ 4.274,90R$ 4.365,31
IIIMNOPQR
R$ 4.457,63R$ 4.551,90R$ 4.648,16R$ 4.746,46R$ 4.846,84R$ 4.949,35

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