Espírito Santo
Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 869, de 19 de outubro de 2017
Nº 869/2017
<![if !vml]><![endif]>
Altera a redação do inciso II do art. 4º da Lei Complementar nº 513, de 11 de dezembro de 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
O inciso II do art. 4º da Lei Complementar nº 513, de 11 de dezembro de 2009, que “Altera o Fundo de Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente - FUNDEMA, criado pela Lei Complementar nº 152, de 16.6.1999, estabelece sua forma de gestão, e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º (...)
(...)
IIo produto das sanções administrativas por infrações às normas decorrentes das Políticas Estaduais de Meio Ambiente e Florestal, cujo mérito de recurso administrativo tenha sido julgado pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente ou por Conselho Regional de Meio Ambiente;
(...).” (NR)
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de outubro de 2017.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DIO de 20/10/2017.