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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 866, de 4 de agosto de 2017

Nº 866/2017

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Art. 1.
Fica facultado ao militar estadual da ativa o direito, na quantidade definida nesta Lei Complementar, à cessão com a consequente disponibilidade para o exercício de cargos diretivos nas seguintes Associações de Classe da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo:

I - Associação dos Oficiais Militares do Espírito Santo - ASSOMES;

II - Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Espírito Santo - ASSES;

III - Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo - ACS/PM/BM/ES;

IV - Associação dos Bombeiros Militares do Espírito Santo - ABMES.

§ 1ºA disponibilidade a que se refere o caput deste artigo ocorrerá sem prejuízo da remuneração e das demais vantagens do posto ou da graduação do militar estadual, preservados os direitos e garantias previstos em leis e regulamentos.
§ 2ºO tempo em que o militar estadual estiver à disposição, nos termos desta Lei Complementar, será computado como tempo de efetivo serviço, para todos os efeitos legais.
§ 3ºÉ vedada a cessão de militar a qualquer entidade representativa que não as associações especificadas nos incisos I, II, III e IV deste artigo.
§ 4ºA cessão de militar ocorrerá durante o período de duração do mandato para o qual tenha sido eleito, permitida apenas uma nova cessão, na hipótese de reeleição.

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Dispõe sobre cessão de militares estaduais para o exercício de cargos de direção nas Associações de Classe da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A quantidade de militares estaduais que poderão ser cedidos às entidades enumeradas nos incisos I, II, III e IV do art. 1º desta Lei Complementar é a seguinte:
Ide 600 a 1.600 militares estaduais associados: até 03 militares estaduais;

II - de 1.601 a 2.100 militares estaduais associados: até 04 militares estaduais;

III - de 2.101 a 2.600 militares estaduais associados: até 05 militares estaduais;

IV - de 2.601 a 3.100 militares estaduais associados: até 06 militares estaduais;

V - acima de 3.101 militares estaduais associados: até 09 militares estaduais.

Art. 3.
A análise e decisão acerca do pedido de cessão de que trata esta Lei Complementar compete aos respectivos Comandantes Gerais das Corporações Militares do Estado.
§ 1ºA decisão acerca do pedido de cessão deverá ser publicada em boletim interno, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do requerimento, e transcrita nos assentamentos funcionais do militar estadual.
§ 2ºO pedido de disponibilidade ou substituição de Diretores será feito pelo Presidente das respectivas associações descritas nesta Lei Complementar, instruído com os seguintes documentos:

I - declaração constando o número de diretores para a cessão;

II - declaração do militar estadual de que não ocupa cargo ou função de confiança em qualquer dos Poderes do Estado do Espírito Santo;

III - cópia da ata de posse no cargo diretivo;

IV - declaração de que a associação funciona regularmente, bem como o exercício das funções desempenhadas pelos Diretores, nos mesmos horários administrativos das respectivas corporações militares do Estado;

V - declaração relativa ao número total de associados.

§ 3ºEventuais substituições para o exercício dos cargos diretivos, previstos em cada Estatuto Social das associações descritas nesta Lei Complementar, mantendo-se o limite estabelecido no art. 2º, deverão ser precedidas das informações constantes dos incisos II e III do § 2º deste artigo.
Art. 4.
O militar estadual reassumirá na corporação militar seu cargo ou função no 1º (primeiro) dia útil após a interrupção do exercício do cargo diretivo nas associações descritas nos incisos I, II, III e IV do art. 1º desta Lei Complementar, salvo se estiver, por outro motivo, afastado legalmente, inclusive em período de férias regulamentares.
Art. 5.
Os militares estaduais colocados à disposição das associações, nos termos desta Lei Complementar, farão jus ao percebimento da remuneração prevista no art. 2º da Lei Complementar nº 420, de 29 de novembro de 2007, ou, se for o caso, das escalas especiais previstas na Lei Complementar nº 112, de 12 de abril de 1998, assim como da indenização prevista na Lei Complementar nº 662, de 27 de dezembro de 2012, desde que seu cumprimento se dê no emprego de atividade fim da PMES ou do CBMES.
Art. 6.
Os militares estaduais colocados à disposição nos termos desta Lei Complementar poderão ter suspensas suas cessões pelo período que se fizer necessário, nos casos de grave perturbação da ordem pública, de calamidades ou catástrofes, de extrema necessidade do serviço, ou outras situações congêneres, assim reconhecidas pelos Comandantes Gerais das Corporações.
Art. 7.
O militar estadual cedido, na forma prevista nesta Lei Complementar, permanece sujeito aos deveres e obrigações estatuídos em leis, regulamentos ou normas internas das Corporações Militares Estaduais.
Art. 8.
A comprovação da prática de transgressão disciplinar por parte dos militares cedidos às associações, após regular processo administrativo, poderá dar causa, como sanção acessória, à cessação do ato de disponibilidade.
Art. 9.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de agosto de 2017.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DIO de 07/08/2017

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