Espírito Santo
Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 865, de 3 de agosto de 2017
Nº 865/2017
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Acrescenta o art. 35-A na Lei Estadual nº 3.400, de 14 de janeiro de 1981.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica acrescentado o art. 35-A na Lei Estadual nº 3.400, de 14 de janeiro de 1981, com a seguinte redação:
“
Art. 35-
A. É assegurado ao servidor policial civil, eleito como dirigente na Diretoria Executiva de entidade de classe, o direito ao afastamento, remunerado, para o desempenho de mandato em confederação, federação e associação de classe de âmbito nacional ou estadual.
§ 1ºFica assegurado o afastamento de 01 (um) policial civil para as associações de classe estaduais dos policiais civis, legalmente constituídas há mais de 03 (três) anos e que possuam em seus quadros mais de 150 (cento e cinquenta) associados.
§ 2ºFica assegurado o afastamento de 01 (um) policial civil para as associações nacionais e federações nacionais de categorias policiais civis desde que haja entidade de classe, a nível estadual, filiada à respectiva associação nacional ou federação nacional.
§ 3ºSerá considerado efetivo exercício o período de afastamento do policial civil, investido em mandato classista, para fins de promoção, remuneração e para aposentadoria.
§ 4ºO afastamento terá duração igual ao período do mandato, inclusive no caso de reeleição.”
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se os efeitos do § 3º do art. 35-A aos policiais civis que já se afastaram para cumprir mandato classista.
Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de agosto de 2017.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DIO de 04/08/2017