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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 862, de 17 de julho de 2017

Nº 862/2017

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Art. 1. Art. 16. Art. 2.
3 artigos
Art. 1.
O art. 16 da Lei Complementar nº 618, de 10 de janeiro de 2012, que institui o Estatuto Estadual da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

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Altera o art. 16 da Lei Complementar nº 618, de 10 de janeiro de 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 16.
COGESIM, de que trata esta Lei, será constituído por 14 (quatorze) membros titulares, representantes dos Órgãos e das Entidades relacionadas abaixo e pelo Presidente do FOCAMPE, de que trata o artigo 8º, todos com direito a voto, a saber:
IJunta Comercial do Estado do Espírito Santo – JUCEES;
IIInstituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF;
IIISecretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEAMA;
IVCorpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo – CBMES;
VSecretaria de Estado da Saúde – SESA;
VISecretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ;
VIIAgência Estadual de Desenvolvimento das Microempresas e do Empreendedorismo – ADERES;
VIIIFórum Capixaba das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual – FOCAMPE;
IXAssociação dos Municípios do Espírito Santo – AMUNES;
XServiço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE;
XIAgência Estadual de Recursos Hídricos – AGERH;
XIISecretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos – SEGER;
XIIIInstituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do Espírito Santo – PRODEST;
XIVSecretaria de Estado de Desenvolvimento – SEDES.

(...).”

Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de julho de 2017.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DIO de 18/07/2017.

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