Espírito Santo
Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 855, de 15 de maio de 2017
Nº 855/2017
Altera as Leis Complementares nº 46, de 31 de janeiro 1994, e nº 809, de 23 de setembro de 2015, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
O art. 137 da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“
Art. 137.
Será concedida licença remunerada à servidora pública gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, mediante inspeção médica, sem prejuízo da remuneração.
(...).”
Art. 2.
O art. 139 da Lei Complementar nº 46, de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“
Art. 139.
Aos servidores públicos que adotarem ou obtiverem a guarda judicial de criança serão concedidos 180 (cento e oitenta) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar.
Parágrafo únicoQuando ocorrer a adoção ou guarda judicial por casal, em que ambos sejam servidores públicos, somente um servidor terá direito à licença.”
Art. 3.
Será concedida licença remunerada às servidoras gestantes da Polícia Militar do Espírito Santo e do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, mediante inspeção médica, sem prejuízo da remuneração. (Dispositivo declarado parcialmente nulo pela ADI nº 7518, de 24 de novembro de 2023. Transitada em julgado em 10 de outubro de 2024. Nulidade parcial, sem redução do texto, para assegurar, em caso de paternidade solo (biológica ou adotante), a extensão do período de licença maternidade aos servidores públicos civis e militares; esclarecer que as servidoras civis temporárias ou em comissão igualmente possuem direito à licença-maternidade; e possibilitar à mãe servidora não gestante em união homoafetiva o gozo da licença-maternidade, desde que tal benefício não tenha sido utilizado pela companheira; caso tenha sido usufruído pela companheira, fará jus tão somente ao período equivalente à licença-paternidade.)
Parágrafo únicoO período de afastamento das servidoras gestantes, nos termos do caput deste artigo, será considerado como de efetivo exercício para fins de cumprimento do estágio probatório de promoção na carreira.
Art. 4.
Aos servidores da Polícia Militar do Espírito Santo e do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo que adotarem ou obtiverem a guarda judicial de criança serão concedidos 180 (cento e oitenta) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar. (Dispositivo declarado parcialmente nulo pela ADI nº 7518, de 24 de novembro de 2023. Transitada em julgado em 10 de outubro de 2024. Nulidade parcial, sem redução do texto, para assegurar, em caso de paternidade solo (biológica ou adotante), a extensão do período de licença maternidade aos servidores públicos civis e militares; esclarecer que as servidoras civis temporárias ou em comissão igualmente possuem direito à licença-maternidade; e possibilitar à mãe servidora não gestante em união homoafetiva o gozo da licença-maternidade, desde que tal benefício não tenha sido utilizado pela companheira; caso tenha sido usufruído pela companheira, fará jus tão somente ao período equivalente à licença-paternidade.)
Parágrafo únicoQuando ocorrer a adoção ou guarda judicial por casal, em que ambos sejam militares ou um seja servidor civil, somente um deles terá direito à licença. (Dispositivo declarado inconstitucional pela ADI nº 7518, de 24 de novembro de 2023. Transitada em julgado em 10 de outubro de 2024)
Art. 5.
O inciso I do art. 10 da Lei Complementar nº 809, de 23 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Art. 10.
(...)
Ipor gestação, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos;
(...).”
Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de maio de 2017.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DIO de 17/05/2017.